Senacon publica notas técnicas com novas orientações para campanhas de Recall
Em janeiro de 2020, a Secretaria Nacional do Consumidor (“SENACON”) publicou a Nota Técnica n° 4/2020 e a Nota Técnica n° 6/2020, que apresentam novas orientações para os procedimentos de recall estabelecido pela Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 618/2019 (“Portaria do Recall”) e pelo artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990 – “CDC”)
A Nota Técnica n° 4/2020 trata da autonomia da SENACON para determinar critérios em relação à veiculação do Plano de Mídia e Aviso de Risco. De acordo com a Nota Técnica, a SENACON poderá apontar quais os melhores meios de veiculação para as campanhas, levando em conta a rastreabilidade e número de unidades afetadas. A partir disso, a SENACON poderá incluir ou suprimir meios de comunicação para veiculação do aviso de risco das campanhas de chamamento, a fim de tornar o recall mais eficiente e flexível.
A Nota Técnica nº 4/2020 conta com um anexo que estabelece os parâmetros a serem observados pela SENACON na análise do pedido de dispensa ou inclusão de meios de mídia para a veiculação do Aviso de Risco, quais sejam:
i. Rastreabilidade – possibilidade de identificação da localização do produto.
ii. Aviso de Risco – regularidade do conteúdo do Aviso de Risco.
iii. Quantidade de produtos objeto da campanha – caso o número de produtos atingidos pelo recall seja baixo.
iv. Histórico da empresa – regularidade da documentação apresentada nas 05 (cinco) últimas campanhas de Recall realizadas pela empresa, caso existam.
v. Tempestividade de Campanhas de chamamento anteriores.
Caso identificados os critérios acima, o agente público analisará o pedido de dispensa da utilização de meios de mídia ou a necessidade de inclusão de outros meios de veiculação eventualmente sugeridos pelo fornecedor.
Ainda, constatada a possibilidade de supressão de meios de
mídia, a SENACON e o fornecedor estabelecerão metas de atendimento da Campanha.
A Nota Técnica n° 6/2020 apresenta o entendimento da SENACON em relação ao marco inicial da contagem do prazo de 24 horas para os fornecedores de produtos comunicarem o início de investigação interna sobre a possibilidade de ter sido colocado no mercado de consumo produto que apresenta nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança dos consumidores. De acordo com o entendimento da SENACON, os fornecedores deverão atender ao prazo de 24 horas quando detectarem que a falha ocorrida no processo de fabricação atingiu uma série de produtos e quando for afastada a possibilidade de que o produto ou serviço defeituoso seja um caso isolado.