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Publicado o Decreto Estadual que institui o regulamento geral da logística reversa no estado do Rio de Janeiro

28/02/2023

Em resumo

Foi publicado no início do mês (03/02/2023) o Decreto Estadual nº 48.354/2023[1], que institui o regulamento geral do sistema de logística reversa no estado do Rio de Janeiro. Em síntese, o referido Decreto institui as obrigações e regras para estruturação e implementação dos sistemas de logística reversa dos produtos que especifica.

Mais detalhes

O Decreto nº 48.354/2023 institui o regulamento geral da logística reversa no estado do Rio de Janeiro, com a previsão de regras e obrigações comuns para estruturação e implementação dos sistemas de logística reversa de:

  • agrotóxicos (seus resíduos e embalagens);
  • pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes (seus resíduos e embalagens);
  • lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
  • produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
  • medicamentos domiciliares e suas embalagens;
  • embalagens em geral;
  • outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso.

Não há, contudo, disposição expressa sobre metas mínimas para cada produto e/ou embalagem.

De forma geral, o Decreto mantém os conceitos e as obrigações já existentes ao setor empresarial (ou seja, os fabricantes, importadores, distribuidores e/ou comerciantes dos produtos e embalagens em referência), definidos em âmbito federal.

Assim, caberá aos fabricantes e importadores a instalação e manutenção de pontos de entrega voluntária (PEVs), a destinação ambientalmente adequada dos resíduos recebidos e coletados, a informação sobre os critérios objetivos para as propostas de metas e o recebimento dos resíduos devolvidos pelos comerciantes e distribuidores.

Aos distribuidores, caberá incentivar a adesão dos comerciantes, transportar os resíduos até o fabricante/importador e devolver os resíduos coletados aos fabricantes e importadores.

Já aos comerciantes, caberá a disponibilização de local gratuito para instalação dos PEVs, devolver os resíduos coletados aos fabricantes e importadores e divulgação de informações aos consumidores; e, enfim, aos consumidores caberá segregar e descartar os produtos e embalagens de forma adequada nos PEVs.

A apresentação das informações sobre o cumprimento das obrigações deverá se dar até o dia até 31 de março de cada ano, por meio de plataforma online, contendo os resultados do respectivo sistema de logística reversa de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

O acompanhamento e a fiscalização das obrigações de estruturação e implementação dos sistemas de logística reversa caberão à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS), assim como ao Instituto Estadual do Ambiental (INEA).

O novo Decreto dispõe que as obrigações deverão ser incluídas como condicionante específica das licenças ambientais dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento, e que para assegurar a isonomia quanto às obrigações imputadas ao setor empresarial, os acordos setoriais, os termos de compromisso e os planos de logística reversa anteriores à sua entrada em vigor deverão ser revisados.

Vale notar que o novo Decreto entrará em vigor apenas 120 dias após sua publicação, ou seja, em 3 de junho.

Nesse período, deverão ser editadas resoluções conjuntas da SEAS e do INEA com minutas-padrão de acordo setorial e termo de compromisso; plano de logística reversa; plano de comunicação social e de educação ambiental; e relatório anual.

O não cumprimento das obrigações previstas pelo novo Decreto ensejará a aplicação de penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 e na Lei Estadual nº 3.467/2000, que dispõem sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente. 


[1] Disponível em: D.O. Digital : Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (ioerj.com.br)

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