Impactos Legais do Coronavírus no Direito Penal
Por João Augusto Gameiro, sócio de grupo de Penal de Trench Rossi Watanabe
Em 26 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde confirmou o primeiro caso de doença causada pelo novo coronavírus (Covid-19) no Brasil, sendo que, poucas semanas depois, foram registrados casos de transmissão comunitária. Desde então, nota-se a preocupação das autoridades em evitar a dispersão do vírus, sendo adotadas medidas que, se descumpridas, podem acarretar consequências até mesmo na esfera penal.
A Lei nº 13.979, publicada em 06 de fevereiro de 2020, trata, especificamente, sobre as medidas cabíveis para o enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus. Dentre tais medidas, importa destacar as seguintes:
- Isolamento
- Quarentena
- Determinação compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, vacinas e outros tratamentos
- Restrição excepcional e temporária de entrada e saída no país
- Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas
A fim de dar efetividade a essas possíveis ações, os Ministérios da Justiça e da Saúde editaram a Portaria Interministerial nº 5. Referida portaria, mais especificamente, estabelece expressamente que, caso uma medida de enfrentamento imposta por autoridade pública não seja cumprida, a pessoa que a descumpriu poderá ser responsabilizada penalmente, tendo em vista a possível caracterização dos seguintes crimes:
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Desobediência
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Importante destacar que o descumprimento de medidas será configurado crime somente se houver determinação específica para tanto, e não apenas uma mera recomendação à população.
Por fim, há notícias de que as autoridades públicas estão monitorando reajustes abusivos de preços de produtos – principalmente aqueles relacionados ao controle da pandemia, tais como produtos de higiene e remédios, bem como outros itens de primeira necessidade – conduta esta que, além de caracterizar infrações administrativas, pode implicar na prática de crime contra a economia popular, previsto no artigo 3º, VI, da Lei nº 1.521/1951.