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Estado do Rio de Janeiro passa a exigir o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP em operações com mercadorias e serviços essenciais

19/04/2023

Em resumo

O Estado do Rio de Janeiro reformulou seu entendimento acerca da incidência do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (“FECP”) sobre operações envolvendo energia elétrica e serviços de comunicação. A medida afeta diretamente empresas na área de prestação de serviços de redes corporativas, entre outras.

Mais detalhes
 
Até julho de 2022, o fisco fluminense vinha esclarecendo, por meio de seu sítio eletrônico, que não haveria cobrança do FECP na prestação de serviços de comunicação tendo em vista o caráter essencial de tais serviços, conforme reconhecido pelo Decreto nº 48.145/22.
 
No entanto, desde o início deste ano, a Secretaria de Fazenda do Estado do RJ vem notificando contribuintes dos setores de energia e comunicação para recolhimento do referido adicional, sob a justificativa de que o referido adicional teria sido instituído pela Lei nº 4.056/02, que permanece vigente e inalterada pelo Decreto nº 48.145/22.
 
Especificamente com relação a empresas de comunicação, a Secretaria de Fazenda solucionou a Consulta Tributária 006/2023 estabelecendo que a “alíquota interna aplicável aos serviços de comunicação/telecomunicações, atualmente, é de 18% de acordo com Decreto nº 48.145/2022, sem prejuízo, conforme determinação expressa do Senhor Secretário de Fazenda, em consonância com o disposto no art. 276 do Decreto-lei 05/197, do acréscimo de alíquota destinado ao financiamento do Fundo de Combate à Pobreza (FECP) a que se refere o inciso II do art. 2º da Lei 4056/025.”
 
Não obstante, entendemos que há bons argumentos para defender a não incidência do FECP tanto sobre a prestação de serviços de comunicação quanto como sobre o fornecimento de energia elétrica uma vez que, nos termos do art. 82 da ADCT, os fundos estaduais de combate à pobreza devem ser financiados com recursos provenientes de adicional incidente sobre operações com produtos e serviços supérfluos enquanto que as atividades referidas acima tem caráter essencial, conforme reconhecido pelo STF (Tema 745) e pela LC 194/2022.

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