Newsletter Trabalhista – Maio 2015
Conforme o Decreto, as penalidades previstas na Lei nº 13.103/2015 — decorrentes de infrações ao disposto na Lei 12.619, de 30 de abril de 2012 — ficam convertidas em advertências, com procedimentos estabelecidos (i) pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e (ii) pelos órgãos competentes para aplicar penalidades, no caso das infrações referente ao Código de Trânsito Brasileiro (“CTB”).
As penalidades que decorrem de infrações de trânsito são as previstas no CTB, quais sejam: (a) tempo de permanência do condutor ao volante, e (b) aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros.
Do mesmo modo, o Decreto estabelece que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.
Por fim, o Decreto dispõe que compete ao Conselho Nacional de Trânsito contra regulamentar, entre outros, os modelos de sinalização, de orientação e de identificação dos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.
De acordo com a Portaria, às instalações sanitárias devem ser localizadas a uma distância máxima de 250 metros do local de estacionamento do veículo, separadas por sexo, constituídas por bacias sanitárias, chuveiros com água fria e quente, lavatórios e espelhos, ser dotadas de mictórios nas instalações masculinas, e mantidas em adequadas condições de higiene, conservação e organização.
Em relação aos ambientes para refeições, a Portaria dispõe que devem ser dotados de mesa e assento, bem como adequadas condições de conforto, devem ser mantidos em adequadas condições de higiene e limpeza e a utilização dos ambientes para refeições não pode estar condicionada ao consumo de produtos comercializados no local.
Também deve ser disponibilizada gratuitamente água potável, por meio de copos individuais, bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições.
Com relação aos locais de espera, de repouso ou de descanso, a Portaria estabelece que eles devem contar com (i) plano de trânsito exposto em local visível, (ii) plano de segurança, com o objetivo de prevenir a prática de atos ilícitos e (iii) devem ser cercados e possuir controles de acesso e sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico
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As áreas de trânsito, estacionamento e manobra de veículos devem possuir sinalização vertical e horizontal de acordo com o plano de trânsito e as áreas destinadas ao trânsito, manobra ou movimentação de veículos devem ser dotadas de pavimentação ou calçamento.
A Portaria também dispõe que é vedada a venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso ou descanso e a permanência de crianças e adolescentes nos locais de espera, repouso ou descanso, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.
Por fim, aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas profissionais aplicam-se as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
A íntegra do documento encontra-se disponível no site da instituição.
No entanto, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da União, porque foi demonstrado que a empresa fez o possível para cumprir o percentual de 2% a 5% previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91, mas não surgiram interessados em ocupar as vagas.
A empresa contava com 470 empregados, sendo necessária a presença de pelo menos 15 empregados reabilitados ou com deficiência.
No entanto, após a fiscalização realizada por um auditor do trabalho, foi constatado que a empresa não tinha nenhum empregado nas referidas condições, o que ocasionou na autuação da empresa e aplicação de multa.
A companhia recorreu à Justiça do Trabalho e afirmou que já havia feito diversas solicitações à agência do Sistema Nacional de Emprego em Alagoas (SINE-AL) para que enviasse currículos de trabalhadores naquelas condições.
Diante disso, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió reconheceu a boa-fé dos empregadores, mas manteve a multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), em recurso ordinário, afastou a penalidade, por entender que a empresa conseguiu comprovar ter feito o que estava ao seu alcance para cumprir a legislação.
No recurso ao TST, a União alegou que a lei não faz qualquer ressalva, sendo obrigação de todo empregador promover as adequações necessárias ao preenchimento das vagas destinadas a deficientes, o que inclui o oferecimento de funções compatíveis com as limitações desses trabalhadores, não necessariamente voltadas à atividade-fim da empresa.
O relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, diante do quadro descrito pelo TRT, não há como penalizar a empresa pelo não preenchimento da cota. Segundo o ministro, “a reserva dessas vagas não é para qualquer portador de deficiência, e sim para aqueles trabalhadores reabilitados ou os portadores de deficiência que possuam alguma habilidade para o trabalho, ou seja, cuja deficiência permita o exercício de uma atividade”.
Dessa forma, a Segunda Turma do TST entendeu, por maioria de votos, ficando vencida a ministra Delaíde Miranda, que naquele caso concreto, a empresa empreendeu todos os esforços ao seu alcance necessários ao atendimento do comando legal.
Processo: TST-RR-505-97.2012.5.19.0007
Fonte: site do TST
A cláusula, denominada de “participação sindical nas negociações – taxa negocial”, estabelecia que as empresas recolheriam “às suas expensas, diretamente para a entidade sindical profissional, a título de participação nas negociações coletivas, uma contribuição no percentual de três por cento”. O Ministério Público do Trabalho questionou a norma e a Justiça do Trabalho da 15ª Região a considerou inválida, fixando multa equivalente a três vezes o valor recebido, revertida ao FAT. Desde a primeira instância, o sindicato vem recorrendo da decisão.
O tema foi destaque na Sétima Turma, no julgamento do agravo pelo qual o sindicato pretendia reverter a proibição no TST. “Essa situação inusitada revela não somente prática antissindical e nefasta, mas, sobretudo, falta de legitimidade do sindicato até para discutir condições de trabalho, diante da empresa que bancasse o sindicato”, afirmou o ministro Cláudio Brandão.
Segundo o relator, o desempenho livre e independente das atividades do sindicato dos trabalhadores passa pela ausência de subordinação financeira em relação aos empregadores, e a transferência ao empregador do custeio da entidade não tem respaldo legal, “além de constituir risco ao exercício independente da atividade sindical, em afronta ao princípio da autonomia, consagrado no artigo 8º, inciso I, da Constituição”. Ele destacou ainda que a preservação dos valores constitucionais atribuídos às organizações sindicais – liberdade, independência e autonomia – se sobrepõe ao benefício financeiro imediato decorrente dessa previsão.
Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, o caso é emblemático da “absoluta falência do modelo da estrutura sindical vigente”. Na sua avaliação, além de antissindical, a cláusula em questão contraria normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – no caso, o artigo 2º da Convenção 98, ratificada pelo Brasil em 1952.
O ministro Vieira de Mello Filho também chamou a atenção para a fragilidade do sistema, num momento em que se discute a terceirização e a criação de inúmeros sindicatos sucessivos. “Imagina quem vai bancar a criação desses sindicatos até que haja o recolhimento das contribuições?”, questionou o presidente da Sétima Turma.
Ao se referir à situação decorrente da cláusula em exame, Vieira de Mello acrescentou: “Os empregados que estão vinculados a esse sindicato não podem sair dele, e são obrigados a pagar contribuição sindical para ele, embora a representação receba dinheiro do empregador”.
Processo: AIRR-166900-50.2009.5.15.0022
Fonte: site do TST
O relator do agravo, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, asseverou que “apalpar o funcionário durante as revistas extrapola os limites da razoabilidade”. A decisão baseia-se no artigo 5º da Constituição Federal e pelo artigo 186 do Código Civil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que arbitrou a indenização em R$ 3 mil, justificou a decisão afirmando que “a prática cotidiana de revista de bolsas, com exposição de objetos pessoais e com abertura de casacos, levantamento das barras das calças e apalpação eventual, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, porque viola a intimidade dos trabalhadores”.
Em sua defesa, a empresa alegou que a revista era generalizada e impessoal, por isso não se tratava de situação humilhante. O tribunal, entanto, observou que “outros mecanismos de fiscalização poderiam ser empregados, a exemplo do circuito interno de TV, que inibe furtos e evita a violação do patrimônio da empresa”.
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) tem decidido que a revista em pertences do trabalhador feita de forma impessoal, sem que haja contato físico nesse procedimento, não caracteriza ato passível da necessária reparação civil.
Porém, diante da comprovação do contato físico, está qualificado o abuso do direito de fiscalização, acarretando violação à dignidade do trabalhador. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.
Processo: AIRR 219200-95.2013.5.13.0024
Site: site do TST
Ana Paula Ferreira Vizintini
Camila Flávia Vieira Leite
Priscila Rodrigues Brandt