Newsletter Trabalhista – Julho 2016
Promulgada lei que amplia licença maternidade no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti
Foi sancionada pelo presidente em exercício, Michel Temer, a Lei n.º 13.301/2016 que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, que, segundo estudos preliminares, estariam ligados a casos de microcefalia em recém-nascidos.
Dentre as diversas disposições existentes na lei relacionadas à administração pública e à vigilância sanitária, destaca-se, uma de cunho trabalhista, que determina que, nos casos em que a trabalhadora gestante vier a ser mãe de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, tal como a microcefalia, essas empregadas farão jus a uma licença-maternidade de 180 dias, estando assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/1991.
A referida lei, publicada no Diário Oficial da União, entrou em vigor a partir da data de sua publicação, ocorrida em 28.06.2016.
TST admite possibilidade de não observância da redução ficta na jornada noturna
A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) reconheceu, por maioria, a possibilidade de norma coletiva afastar a redução ficta da hora noturna, desde que, no mesmo dispositivo convencional, haja a previsão de outras vantagens que totalizem condição mais benéfica aos trabalhadores substituídos.
No julgamento dos embargos à SDI, o relator do recurso, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, enfatizou que, para que seja admissível o referido afastamento, outras benesses devem ser concedidas ao trabalhador, e, com base no princípio do conglobamento, através do qual são ponderadas todas as vantagens e desvantagens acordadas, reste claramente configurado que as vantagens obtidas superem os ônus suportados pelos substituídos.
No caso julgado, o acordo coletivo havia fixado, em substituição à redução ficta da hora noturna, referente ao trabalho exercido entre as 22h e as 5h do dia seguinte, tal como preceitua o art. 73, § 1º, da CLT, a concessão de adicional noturno de 40%, equivalente ao dobro do adicional previsto em lei. Com isso, a hora de trabalho noturno permaneceu com a duração de 60 minutos, não sendo reduzida para 52 minutos e 30 segundos, porém com adicional de 40% sobre a hora trabalhada em regime noturno.
Ponderadas as condições previstas na norma coletiva, a SDI entendeu ser cabível a redução, reconhecendo a validade da norma coletiva que determinou o afastamento da hora noturna reduzida, excluindo da condenação o pagamento das horas extras.
TST desconsidera multa aplicada à empresa em razão de não cumprimento de cota de deficientes
Em mais uma recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), nos autos da Ação Civil Pública nº 658200-89.2009.5.09.0670, houve o entendimento de que a empresa não pode ser punida com multas e/ou indenizações se não conseguir profissionais no mercado para preenchimento de vagas de pessoas com deficiência, pacificando, assim, a jurisprudência sobre a questão do cumprimento da cota estabelecida no artigo 93 da Lei 8.123/91 destinada às pessoas com deficiência.
Na decisão, o TST entendeu que — a despeito da obrigação legal — não é possível penalizar a empresa que tenta, mas que por fatos alheios à sua vontade, não consegue trabalhadores com deficiência em número suficiente.
No caso em questão, os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (“SDI”), por unanimidade, reverteram a decisão da 8ª Turma do TST e deram parcial provimento ao recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, opostos pela empresa, para absolve-la da condenação ao pagamento da multa de R$ 10.000,00, por empregado que faltar para o integral cumprimento da cota, bem como da indenização por dano moral coletivo de R$ 200.000,00.
A SDI entendeu, assim, que não há que se falar em punições se ficar provado que a empresa tentou profissionais no mercado para preenchimento da cota, mas não conseguiu preencher as vagas.
Esse processo é apenas um em meio de inúmeros em que se discute o mesmo assunto. Em todo o Brasil, as empresas vêm sofrendo com fiscalizações, inquéritos civis e ações civis públicas que têm o mesmo objeto: preenchimento da cota de deficientes. Apesar dessas fiscalizações do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério do Trabalho por meio das superintendências regionais do Trabalho (SRTE) terem a intenção de inserir os portadores de deficiência no mercado de trabalho, é precioso destacar que um único dispositivo legal não deve ser capaz de fazer a necessária inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, ainda mais quando não há mercado para tanto, eis que a realidade impõe uma interpretação diferente da norma.
Assim, entendemos que mais esta decisão do TST deve sensibilizar a atuação dos órgãos de fiscalização e do MPTE e da SRTE para que verifiquem a situação e o esforço das empresas em cumprir a exigência legal, sendo que, algumas vezes, tal procedimento não consegue ser atingido, por falta de mercado. Logo, as penalidades do descumprimento da obrigação legal somente podem ocorrer por fatos alheios à vontade do empregador.
Fonte: site do TST – Processo: EDRR – 658200-89.2009.5.09.0670
TST entende como válido acordo entre empresa e ex-empregado/diretor, que estava devidamente assistido por advogado
Em decisão proferida no final de Julho/2016, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) negou provimento a agravo de um ex-diretor de uma concessionária de veículos, contra decisão que reconheceu a validade de um acordo extrajudicial, no valor de R$ 450 mil, como garantia integral de quitação do contrato de trabalho. Os ministros mantiveram o entendimento regional de que, no caso em análise, não houve prejuízo ao empregado.
No processo em discussão, o ex-diretor teve rescindido o seu contrato de trabalho e começou a prestar serviço por meio de pessoa jurídica, situação que perdurou por mais de três anos. Na reclamação trabalhista, o ex-empregado relatou que a mudança lhe trouxe prejuízos, porque passou a receber menos para realizar as mesmas atividades, e perdeu benefícios concedidos aos demais empregados.
A empresa argumentou que, quando da rescisão contratual, foi celebrado um acordo extrajudicial com o ex-empregado, no valor de R$ 450 mil, em 36 parcelas mensais, como garantia de quitação de qualquer direito decorrente das atividades desenvolvidas, sendo que o acordo foi fechado com a assistência de advogados dos envolvidos na negociação.
Tanto em primeira instância quanto em segunda instância foram indeferidas as pretensões do ex-empregado de invalidar o acordo e receber as diferenças salariais pela alegada fraude na contratação de pessoa jurídica, inclusive sob o argumento do valor expressivo da quantia recebida pelo diretor e da assistência de advogado. Segundo o TRT da 4ª Região, não haveria como considerar alteração contratual lesiva a pactuação livre, assistida por advogado, de transação na qual o reclamante recebe expressiva soma em dinheiro.
Ao TST, o ex-empregado requereu a nulidade do acordo e o pagamento das diferenças supostamente devidas. No entanto, por unanimidade, foi integralmente mantida a conclusão regional de que não houve fraude ou prejuízo ao ex-empregado, sendo que, ainda, tal fato dependeria de reexame de fatos e provas. Contra esta decisão o ex-empregado apresentou embargos de declaração, que ainda não julgados.
Fonte: site do TST – Processo: AIRR-608-10.2010.5.04.0002)