Atalho

Novidades

Newsletter Trabalhista – Fevereiro 2016

29/02/2016

Decisão do STF repercute na Justiça do Trabalho em tempo recorde

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no último dia 17.02.2016, no sentido de que a pena pode ser executada caso a sentença seja confirmada em julgamento de segunda instância, repercutiu de forma imediata na Justiça do Trabalho.

Destaca-se, nesse sentido, que no dia seguinte à decisão do STF, o juiz federal Flavio Bretas Soares, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), determinou o pagamento imediato de dívida no caso de companhia aérea falida, mesmo com a possibilidade de interposição de recurso por parte do devedor.

Para justificar a urgência, o juiz destacou que os devedores têm insistido em interpor recursos para discutir matérias exaustivamente já debatidas apenas para atrasar o pagamento da dívida, fazendo com que  ex-empregados continuem a passar por extremas dificuldades.

Assim, se na esfera penal (onde discute-se a liberdade da pessoa) é possível a execução da pena caso a sentença seja confirmada em julgamento de segunda instância, “(…) com maior razão é legítima a execução total da sentença de segundo grau na esfera trabalhista, em que o executado fraudou o direito de mais de 6.000 trabalhadores”, justificou o magistrado.

Os advogados que atuam na área trabalhista contestaram a decisão e afirmaram que se trata de um “ativismo judicial” para defender trabalhadores.

A sócia do Grupo de Prática Trabalhista, Ana Paula Vizintini, em recente entrevista à Folha de São Paulo, afirmou que a decisão ilustra um entendimento relativamente frequente na Justiça do Trabalho de que o crédito trabalhista tem natureza alimentar.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/02/1742606-justica-do-trabalho-apressa-sentencas-apos-decisao-do-stf.shtml

—————————————————-

Laudo de psicóloga que atestou quadro depressivo é validado pelo TST
O Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) manteve a validade da pericia técnica realizada por psicóloga em ação de uma vendedora que apresentou quadro depressivo. A empresa buscava a nulidade do processo, por considerar que o profissional de psicologia não possui habilitação técnica e científica para diagnosticar doenças, e pretendia que fosse designado um perito médico, com especialidade em psiquiatria.

Na reclamação, a vendedora afirmou que era chamada de burra, incompetente e que vivia sobre constantes ameaças de demissão, com mensagens agressivas de seus superiores. Segundo ela, a necessidade de suportar esse tipo de tratamento para não perder o emprego a levou a desenvolver quadro depressivo grave, que a obrigou a procurar tratamento e se afastar em licença previdenciária.

Diante dessa alegação, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) nomeou uma psicóloga para realizar a perícia, e seu laudo concluiu que o ambiente de trabalho contribuiu para o quadro de angústia, tristeza e indignação da vendedora. Assim, com base no laudo e nas demais provas anexadas ao processo, o estabelecimento comercial foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por dano moral, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sob o argumento de que o profissional de psicologia é hábil para fornecer “elementos suficientes à formação do convencimento do juízo”.

No recurso apresentado perante o TST, a empresa requereu a nulidade do processo desde a nomeação da psicóloga, sob o argumento de que a competência para diagnosticar doenças e verificar a existência de nexo causal entre elas e o trabalho é privativa dos médicos.

No entanto, o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, afastou a argumentação da empresa e afirmou que o laudo pericial elaborado pela psicóloga atende os requisitos descritos no artigo 145, paragrafo 1º, do CPC, que estabelece que o perito deve ser escolhido entre os profissionais com nível universitário, inscritos no órgão de classe competente. A decisão foi unânime.  (Processo nº RR-85000-69.2008.5.04.0383)

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias

———————————————————–

Engenheiro será remunerado durante 20 anos por invento desenvolvido para petrolífera

O Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) confirmou que um engenheiro mecânico que criou um método de instalação de tubulações em águas profundas para a exploração de petróleo e gás natural terá direito receber pelo uso de sua invenção.

O engenheiro alegou que o cargo que ocupava, de engenheiro de equipamento, não tinha natureza direcionada a pesquisa e criação, e por isso deveria ser remunerado pela utilização do método criado por ele e mais dois colegas de trabalho em 1999. Em 2007, a petrolífera requereu a patente do método ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPE”), e a licença exclusiva foi concedida pelo prazo de 20 anos, retroativos a 1999.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o contrato de trabalho do engenheiro tinha como objetivo o desenvolvimento de projetos, e que o método desenvolvido por ele só foi utilizado para uso próprio. Os ganhos auferidos estariam ligados à produção de plataforma até a data de seu afundamento, em março de 2001, e não à sua comercialização ou exploração. Segundo a empresa, o invento não gerou lucros, mas somente reduziu os custos.

O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, explicou que, de acordo com a Lei de Propriedade Industrial, a chamada “invenção de serviço” decorre do contrato de trabalho que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva. Nesse caso, o empregado não tem nenhum direito sobre a criação, que pertence exclusivamente ao empregador, e a retribuição pelo trabalho limita-se ao salário ajustado, salvo expressa disposição em contrário.

No entanto, a invenção de empresa ou de estabelecimento decorre da “contribuição pessoal do empregado”, que utiliza recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. Nesse caso, este possui o direito exclusivo de licença de exploração, mas a propriedade do invento é comum, cabendo o pagamento de uma compensação ao empregado-inventor.

Com relação à limitação, o ministro observou que a titularidade da propriedade do invento é garantida pela patente que, nos termos do artigo 40 da Lei 9.279/96, é de no máximo 20 anos, após o qual o objeto cai em domínio público. “Se a propriedade da invenção está assegurada pela patente e sua vigência está restringida entre o prazo de 10 a 20 anos, a contar da data da concessão, então, o direito ao recebimento de justa remuneração, que decorre da propriedade em comum do invento, deverá observar a vigência da patente”, concluiu.  A decisão foi unânime. (Processo nº 136040-83.2006.5.01.0047)

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias

————————————————————–

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconhece natureza salarial dos valores pagos a jogador por direito de imagem. 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (“TRT18”) reconheceu que os valores pagos a título de direito de imagem deveriam integrar a remuneração mensal do jogador do Vila Nova, time de Goiânia.

O caso ocorreu após a dispensa sem justa causa do jogador, que teria sido contratado pelo clube para atuar como goleiro de abril a dezembro de 2014. As partes teriam celebrado três contratos: um contrato típico de trabalho, um contrato de direito de imagem e um de auxílio-moradia.

Um mês antes do término dos contratos, o clube dispensou o goleiro, sem o pagamento dos últimos três meses dos contratos, o que ensejou na sua condenação ao pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, devido a atrasos salariais e ausência de pagamento das verbas rescisórias

A decisão de 1º grau foi mantida pelo TRT18, que confirmou a integração dos valores pagos pelo direito de imagem na remuneração do jogador, afastando a alegação do clube de que o próprio goleiro teria estabelecido a forma de pagamento e os valores devidos a título de salário e direito de imagem.

A relatora do processo, a Juíza convocada Marilda Daher, fundamentou a sua decisão no depoimento da testemunha do goleiro, que confirmou que o contrato de direito de imagem teria sido celebrado a pedido do clube, confirmando, também, que o jogador teria sido dispensado e não pedido demissão.

A magistrada ainda ressaltou que a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) é sentido de “que o valor pago ao atleta profissional de futebol pelo uso de sua imagem por parte do clube que o emprega possui natureza salarial e deve integrar à sua remuneração para todos os fins.”

Outro ponto de destaque foi a diferença entre os valores pagos a título de direito de imagem (R$ 9.500,00) e salário mensal (R$ 3.500,00), que demonstraram, aos olhos da Juíza, patente tentativa de fraudar a legislação trabalhista. (Processo nº RO-0010503-93.2015.5.18.0013)

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias

—————————————————————

Empregada que foi considerada apta pelo INSS e inapta por médico da empresa consegue rescisão indireta

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma empresa de calçados do Rio Grande do Sul, contra decisão que a reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada avaliada como incapacitada para retornar ao trabalho pelo médico da empresa, após problemas depressivos, mas considerada apta pelo perito do INSS.

A empregada alegou que, após a alta previdenciária, a empresa não permitiu que retomasse as atividades, encaminhando-a seguidamente para novas perícias do INSS, que indeferia o benefício. Ela pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento pela empresa de suas obrigações, e o pagamento dos salários do período em que ficou sem recebê-lo e as demais verbas trabalhistas correspondentes.

A empresa sustentou que foi a empregada quem não quis retornar ao trabalho, preferindo pleitear o benefício previdenciário.

A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), os requerimentos de benefício por incapacidade por motivo de doença encaminhados ao INSS pela empresa levam à presunção de veracidade da tese da inicial da empregada, de que teria sido impedida de retornar ao trabalho após a alta previdenciária, por considerá-la inapta para o trabalho. Entendendo, assim, que a empregadora descumpriu suas obrigações contratuais, considerou justificada a rescisão indireta.

Segundo a relatora, na dúvida quanto à aptidão da empregada para exercer suas funções antigas, a empresa deveria ter-lhe atribuído outras atividades compatíveis com sua nova condição. O que não poderia era ter recusado seu retorno ao trabalho, encaminhando-a reiteradamente ao INSS, que já havia atestado sua aptidão física. “Isso deixa desprotegido o trabalhador, que não recebe o auxílio doença pela Previdência Social nem os salários pelo empregador, e muito menos as verbas rescisórias”, observou.

A ministra ressaltou que a Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III, prevê expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana, que orienta todos os direitos fundamentais. Acrescentou ainda que a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) impõe, como princípio de uma política nacional, “a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental”. A decisão foi unânime. (Processo nº RR-694-91.2013.5.04.0384)

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias

 

 
Ana Paula Ferreira Vizintini
Camila Flávia Vieira Leite
Fernanda Liso
Hércules Celescuekci
Leticia Ribeiro Crissiuma de Figueiredo
Tricia Maria Sá P. Oliveira

Compartilhe nas redes sociais
Trench Rossi Watanabe
São Paulo
Rua Arq. Olavo Redig de Campos, 105
31º andar - Edifício EZ Towers
Torre A | O4711-904
São Paulo - SP - Brasil

Rio de Janeiro
Rua Lauro Muller, 116 - Conj. 2802
Ed. Rio Sul Center | 22290-906
Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Brasília
Saf/s Quadra 02 - Lote 04 - Sala 203
Ed. Comercial Via Esplanada | 70070-600
Brasília - Distrito Federal - Brasil

Porto alegre
Av. Soledade, 550
Cj. 403 e 404 | 90470-340
Porto Alegre - RS - Brasil

Ícone do Instagram
Ícone do Podcast
Ícone do Facebook
Ícone do YouTube
Ícone do Linkedin