Newsletter Trabalhista – Dezembro 2016
Projeto de lei considera atividades penosas as que submetem o trabalhador à fadiga física ou psicológica, na proporção de 40%, 20% e 10% da remuneração do empregado
O Projeto de Lei do Senado nº 138 de 2016, de autoria do Senador Paulo Paim, acrescenta dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para regulamentar o adicional de penosidade previsto no inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição Federal.
A intenção é de alterar a CLT para, em face do disposto no art. 7º, XXIII, da Constituição, disciplinar o adicional por atividades penosas, que submetem o trabalhador à fadiga física ou psicológica, na proporção de 40%, 20% e 10% da remuneração do empregado, conforme classificadas, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo, sem prejuízo de o empregador observar os períodos de descanso e as normas de Medicina e Segurança do Trabalho.
No momento, o Projeto de Lei encontra-se no Senado Federal, onde, sob a relatoria do Senador Paulo Rocha, aguarda a inclusão na ordem do dia para apreciação e debate do projeto entre os senadores.
Fonte: www.senado.leg.br
Ordem de Serviço é implementada com o objetivo de uniformizar os procedimentos de solicitação de autorização de trabalho.
A Nova Ordem de Serviço 1/16 do Ministério do Trabalho e Emprego traz novidades no que tange a solicitação de autorização de trabalho para estrangeiros.
Nesse sentido, prevê a possibilidade da empresa consumidora final dos serviços de assistência técnica ou receptora da transferência de tecnologia contratada com a empresa estrangeira empregadora do profissional estrangeiro no exterior ingressar diretamente com pedido de autorização de trabalho.
Ainda, quando a prestação de serviços ou transferência de tecnologia for prestada simultaneamente a várias empresas receptoras ou consumidoras no Brasil, admite-se, em caráter excepcional, que empresa brasileira intermediária (do mesmo grupo econômico da empresa empregadora do estrangeiro no exterior) ingresse com o pedido de autorização de trabalho.
Por fim, no caso de empresa intermediária no Brasil, é possível ingressar com pedido de autorização de trabalho desde que tenha celebrado contrato, contendo cláusula expressa de exclusividade em território brasileiro com a empresa no exterior (empregadora do estrangeiro).
Fonte: www.trabalho.gov.br
Nova lei desobriga salão de beleza a contratar profissionais como CLT
O projeto de lei que desobriga a contratação de profissionais de beleza no regime CLT foi sancionado em 27 de outubro pelo presidente da República, Michel Temer.
A chamada “Lei do Salão Parceiro” passa a regulamentar uma prática bem conhecida do setor de beleza: a atuação de profissionais que trabalham como autônomos dentro de estabelecimentos e que são remunerados por comissão e não necessariamente por salários.
A mudança é anunciada como o reconhecimento de um modelo de trabalho já amplamente utilizado nos salões de beleza e um incentivo à regularização ou formalização de um setor que reúne cerca de 2 milhões de profissionais.
Pela lei, os salões de beleza poderão firmar contratos de parceria com profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, depiladores e maquiadores, que atuarão como autônomos, sem vínculo empregatício. Os demais empregados dos salões continuam com contratos CLT. O texto de lei aprovado pelo Congresso cria as figuras do salão-parceiro e do profissional-parceiro, que poderá atuar como microempresa ou microempreendedor individual (MEI).
Atualmente, mais de 630 mil profissionais do setor de beleza atuam como MEI. O número de trabalhadores com carteira assinada é baixo. Segundo dados do Ministério do Trabalho, no final de 2015 o país reunia apenas 66.508 cabeleireiros, manicures e pedicures celetistas. De acordo com entidades que representam a indústria de beleza, estimam que o setor emprega 2 milhões de pessoas.
Garantia de emprego da gestante e boa-fé
Recentemente, a jurisprudência acerca da garantia de emprego da gestante tem trazido novos olhares sobre o direito das gestantes.
A Oitava Turma do TST , nos últimos meses, proferiu decisões que chamam a atenção para a importância conferida pelos Ministros a boa-fé da gestante em caso de demissão. Em setembro deste ano, a referida Turma do TST decidiu por não aplicar a redação da Súmula 244, I do TST — que afirma que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento de indenização decorrente de estabilidade — ao reconhecer a existência de má-fé da reclamante por não noticiar ao seu empregador que estava grávida até o momento do ajuizamento da ação (RR 957-27.2014.5.08.0013).
A mesma Turma, em outro julgado (RR 11506-87.2013.5.18.0002), além de proferir decisão semelhante, complementou o entendimento com a observação que a ausência de notificação da gravidez ao empregador é ir de encontro a boa-fé, acarretando o descumprimento do artigo 422 do Código Civil brasileiro, além de corromper um dos princípios processuais basilares, previsto no artigo 5° do Novo Código de Processo Civil, que impede que a omissão proposital gere benefícios a quem a praticou.
Fonte: http://www.tst.jus.br
Ana Paula Ferreira Vizintini
Camila Flávia Vieira Leite
Hércules Celescuekci
Leticia Ribeiro Crissiuma de Figueiredo
Tricia Maria Sá P. Oliveira