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Newsletter Trabalhista – Abril 2016

03/05/2016

Proibição de revista íntima de mulheres em locais de trabalho – Lei nº. 13.271/2016

Em 18/04/2016 foi publicada a Lei nº 13.271, que dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.

De acordo coma referida Lei, as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias  e/ou de clientes do sexo feminino, sendo que, em caso de descumprimento, poderá haver a aplicação de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher. Ademais, em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro, independentemente do risco de ajuizamento de ações individuais e/ou coletivas, nas quais sejam pleiteadas indenização por danos morais e materiais.


Executiva consegue integrar valor de carros com motorista no cálculo das verbas rescisórias

Decisão recente proferida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que os valores referentes a dois carros, com motorista, fornecidos pela empresa, no período em que uma executiva argentina trabalhou em uma empresa multinacional, no Brasil, deverão ser integrados como salário-utilidade, para fins rescisórios.

Entendeu a Turma do Tribunal Superior do Trabalho  que os veículos eram uma forma de benefício, uma vez que não eram essenciais à prestação do serviço. Ou seja, entenderam que o benefício do carro era uma contraprestação dos serviços realizados.

De acordo com a reclamação trabalhista ajuizada, a executiva, contratada em 1988, como diretora financeira de uma multinacional, foi transferida para o Brasil, em 1998, onde foi presidente da América Latina, até 2001, quando foi demitida.

A reclamante alegou que a empresa colocou à sua disposição dois carros (Audi A6 e Ômega australiano), inclusive nos finais de semana e férias, e requereu que os custos relativos ao benefício, avaliados pela autora, em R$ 20 mil reais mensais, fossem integrados a sua remuneração, para os efeitos legais.
A empresa sustentou, em sede de defesa, que os veículos cedidos não tinham caráter salarial, pois eram utilizados tanto na locomoção profissional como para o lazer.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP), ao analisar o caso, considerou que o benefício tinha natureza salarial, pois os carros não eram ferramenta de trabalho, acolhendo parcialmente o pedido autoral. O salário utilidade foi avaliado em R$ 11,3 mil, levando em consideração os custos mensais com aluguel, combustível e manutenção dos dois veículos e as despesas trabalhistas com o motorista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença de primeiro grau.

Dessa forma, a empresa multinacional recorreu ao TST, sustentando que houve violação ao artigo 485, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 367 do TST. Contudo, o TST manteve a decisão regional, sob o fundamento de que ficaram cabalmente demonstrados, pelas provas dos autos, que os automóveis eram concedidos “pelo trabalho”, tendo, assim, inequívoca natureza salarial.


TST regulamenta a mediação, permitindo tentativa de acordo antes de ajuizamento de dissídios coletivos

Com o objetivo de evitar o ajuizamento de dissídios coletivos e proporcionar ampla pacificação social das categorias profissionais, o Tribunal Superior do Trabalho publicou o Ato 168/TST.GP, que institui a mediação e a conciliação antes da instauração dos dissídios.

Logo, as demandas judiciais passíveis de dissídios coletivos de natureza econômica, jurídica ou de greve podem ser submetidas à mediação, tendo como base o artigo 764 da CLT, que estabelece a valorização da conciliação como forma de solução de conflitos, bem como a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

A iniciativa do vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Emmanoel Pereira, tem como inspiração a experiência bem sucedida do presidente da Corte, ministro Ives Gandra Martins Filho, na solução e prevenção de conflitos quando ocupou a vice-presidência do TST no biênio 2014/2016.

A audiência de mediação, conduzida pelo vice-presidente, pode ser requerida por qualquer uma das partes interessadas e será realizada na sede do Tribunal Superior do Trabalho.


Ex-diretor prejudicado por cláusula de não concorrência é indenizado por empresa multinacional

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa multinacional e sua filial brasileira a indenizar um ex-diretor financeiro e de relações internacionais pelos prejuízos profissionais decorrentes da chamada cláusula de sigilo, que o impedia sua contratação por outra empresa até dois anos após o desligamento. A cláusula constava de acordo assinado pela multinacional com outras empresas do ramo de alumínio.

Ao declarar a nulidade da cláusula de sigilo (também conhecida como cláusula de confidencialidade ou de não concorrência), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos materiais, por sete meses, no valor da última remuneração do empregado (R$ 15 mil) e danos morais, no valor de R$ 30 mil, com juros e correção monetária.

A multinacional autorizou o acesso a informações estratégicas e confidenciais da filial brasileira a sociedades empresariais do ramo de alumínio interessadas na aquisição, assinando com elas o acordo de confidencialidade. Uma das cláusulas limitava a contratação direta do executivo e de alguns outros empregados por dois anos a contar da assinatura do pacto.

Em dezembro de 2010, o executivo foi demitido, após ter trabalhado mais de dez anos na multinacional, sendo contratado por outra empresa do ramo de alumínio, em julho de 2011.

Na reclamação trabalhista, o ex-empregado alegou abusividade da cláusula de não concorrência, sob o argumento de que violava seu direito constitucional do livre exercício do trabalho. O pedido do trabalhador foi julgado improcedente tanto pela primeira, quanto pela segunda instância.

A ministra relatora do recurso ao TST, Delaíde Miranda Arantes, destacou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) violou o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República, por não haver nenhuma vantagem que assegurasse o sustento do empregado durante o período pactuado na cláusula.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que, embora a estipulação de cláusula de não concorrência envolva a esfera de interesses privados do empregador e do empregado, é imprescindível, para o reconhecimento da sua validade, a observância a determinados requisitos, entre eles: (i) a estipulação de limitação territorial, (ii) vigência por prazo certo, (iii) vantagem que assegure o sustento do empregado e (iv) garantia de que possa desenvolver outra atividade.

Dessa forma, o Tribunal Superior do Trabalho deu parcial provimento ao recurso do reclamante para declarar a nulidade da cláusula de sigilo e não concorrência, condenado as empresas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente à última remuneração do autor, pelo período de sete meses, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Ana Paula Ferreira Vizintini
Camila Flávia Vieira Leite
Hércules Celescuekci
Leonardo Kaufman
Leticia Ribeiro Crissiuma de Figueiredo
Priscila Rodrigues Brandt
Tricia Maria Sá P. Oliveira

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