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Newsletter Penal – Março

30/03/2017

Acórdão confirmando condenação também interrompe prazo prescricional

O acórdão que confirma a sentença condenatória também é marco interruptivo do prazo prescricional. Em  uma sessão realizada no dia 14 de dezembro, a 8a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região cassou liminar em sentido contrário.

Segundo o desembargador federal Leandro Paulsen, a modificação do inciso IV do artigo 107 do Código Penal teve o objetivo de assegurar a interrupção do prazo na decisão de segunda instância e evitar o ajuizamento, por parte da defesa, de inúmeros recursos protelatórios a fim de consumar o prazo extintivo da punição. O magistrado completou o voto observando que ao ser confirmada a condenação e exaurido o segundo grau de jurisdição com o julgamento, o que pode ocorrer é a prescrição da pretensão executória.

Após ano mais produtivo, Lava Jato mira em bancos em 2017 para evitar crimes

A operação Lava Jato encerra 2016 com a avaliação de que este foi seu ano mais produtivo, em razão de a operação ter realizado 19 etapas ou desdobramentos e de  terem sido expedidas mais de 650 ordens judiciais. Além disso, com  as delações da Odebrecht, é possível esperar  uma quantidade de provas semelhante a tudo que já foi acumulado por quase 3 anos, porém o Procurador Regional da República Orlando Martello afirma que ainda falta muito  para fazer antes de finalizar as investigações.

As investigações realizadas este ano permitiram abrir novos rumos, como defende o Ministério Publico Federal, pois por mais que a operação já detinha da tipologia dos crimes e de seus métodos  houve uma expansão para outras áreas e novos indivíduos apareceram na investigação, como o ex-governador do Rio de Janeiro, Sergio Cabral.  Além dessas expansões, a operação tem como objetivo dar atenção ao setor de compliance das instituições financeiras para garantir o cumprimento das leis, uma vez que estas poderiam ter evitado os crimes, como  lavagem de dinheiro.

2Turma cassa decisão que reconheceu quebra de fiança

Um juiz de primeira instância reconheceu haver quebra de fiança estabelecida pela soltura de um homem preso em flagrante por dirigir sob efeito do álcool, em razão de o indivíduo ter se ausentado por mais de 8 dias de sua residência. A fiança arbitrada pela polícia foi de R$ 3.490 reais e o indivíduo teria obrigação de comparecer a delegacia sempre que intimado e estaria proibido de se ausentar sem comunicar o local onde poderia ser encontrado.

O juiz, ao saber que o indivíduo havia descumprido os termos de sua fiança, fixou um novo valor arbitrado em R$ 50 mil. A defesa refutou a decisão perante o tribunal, entretanto sem sucesso. Por conta disso foi proposto um Habeas Corpus ao STF e mais uma vez a defesa  afirmou que seu cliente não assinou qualquer termo de sobre a fiança, não tendo conhecimento de que não poderia se ausentar.

Em resposta a isso o Ministério Público Federal se manifestou pela concessão do Habeas Corpus, com base na teoria apresentada pela defesa, em razão de não se poder cobrar determinado comportamento sem ciência previado indivíduo. O ministro Dias Toffoli, acolheu o parecer do Ministério Público votando pela concessão da ordem para cassar a decisão e revogar a nova fiança.

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