Newsletter Penal – Junho
Licitação frustrada gera condenação, mesmo sem quantificação do prejuízo financeiro
O crime de frustrar a competição de procedimento licitatório prescinde de prejuízo financeiro para justificar a condenação em ação penal. Ao rejeitar pedido de habeas corpus feito por um empresário condenado em primeira instância, os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça destacaram ser o crime de consumação antecipada.
Segundo o ministro Ribeiro Dantas, o fato de a licitação ter sido frustrada já é crime e passa a ser desnecessária apuração o valor exato do prejuízo. Além disso, o ministro lembrou que, em casos assim, o prejuízo financeiro pode ser apurado na fixação da pena, mas a falta dessa quantificação não impede sanções penais em desfavor de quem manipulou a contratação. Para os ministros, há diferença clara entre os crimes previstos na Lei de Licitações, enquanto que o crime de dispensar licitação exige a quantificação do dano causado, o crime de frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório visa a adjudicação da obra ou serviço oferecido.
HC 384302
Min. Edson Fachin condena Paulo Maluf por crime de lavagem de dinheiro e reafirma a permanência do crime de lavagem e dinheiro na modalidade ocultação
O ex prefeito de São Paulo, Paulo Maluf, foi condenado pela primeira turma do Supremo Tribunal Federal pela lavagem de recursos advindos de atos de corrupção realizados durante sua gestão frente à prefeitura.
Durante o julgamento, o Min. Edson Fachin, em seu voto, reiterou natureza permanente do crime de lavagem de dinheiro na modalidade ocultação – já defendida anteriormente pelo Min, Ricardo Lewandowski. Seguindo tal posição, assentou que o crime de lavagem de dinheiro: (i) se aplica a bens advindos de crimes antecedentes mesmo antes à vigência da lei de lavagem, por serem infrações autônomas; e; (ii) o prazo prescricional só pode ser contado no dia em que se cessou a ocultação. Todavia, se a denúncia delimita o lapso temporal em que a lavagem foi cometida, a permanência não pode ser alegada e o juiz deve estar limitado aos termos da denúncia.
AP 863
Terceira Seção define que desacato continua a ser crime
Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime. Segundo o ministro Antônio Saldanha Palheiro, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”. Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.
HC 379269
Sentença que exigiu trânsito em julgado não impede execução provisória da pena
A execução provisória da pena deve também ser aplicada nos casos em que a sentença condenatória estabeleceu para o réu a possibilidade de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal. Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal afeta os processos em curso, e sua aplicação nos casos em que a sentença previa aquela possibilidade não significa ofensa à coisa julgada.
HC 374713
É possível suspender prescrição em casos penais sobrestados por repercussão geral, decide Plenário
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível a suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral. Segundo os ministros, a suspensão somente se aplica na ação penal, não se implementando aos demais institutos processuais, como o Inquérito Policial.
Os ministros definiram que uma vez reconhecida a repercussão geral, o ministro do Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
RE 966177