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Newsletter Penal – Dezembro 2016

28/12/2016

Tribunal analisa crimes contra a humanidade

Por 6 votos contra 5, o STF reconheceu a prescrição em crimes contra a humanidade ao julgar um pedido de extradição feito pelo governo Argentino, negando-o.
Tratava-se de pedido de extradição em desfavor de Salvador Siciliano pelos crimes de (i) associação ilícita; (ii) sequestros mediante violências e ameaças; e (iii) homicídios. Salvador é acusado de ter integrado o grupo “Triplo A” – associação Paramilitar que atuou na ditadura da Argentina entre 1973 e 1975.

A tese da minoria defende, considerando que a Argentina atribuiu ao crime a natureza de lesa-humanidade, a aplicação da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, de 1968. Contudo, a maioria da casa – de forma contraria a extradição – afirma que a convenção não foi ratificada no Brasil. Além disso, há tratado firmado com a Argentina vedando a extradição quando há prescrição do crime por qualquer um dos países e, no caso, os crimes estariam prescritos pela legislação brasileira.

Acordo de leniência com empreiteiras pode ser revisto
As empreiteiras Camargo Corrêa e Andrade Gutierrez voltaram a tratar dos acordos de leniência, já fechados, com o Ministério Público Federal. Cada acordo sofrerá uma espécie de “recall”, que pode resultar em aumento no valor da multa das empresas, bem como incluir novos agentes públicos eventualmente envolvidos em irregularidades.
Em agosto de 2015 a Camargo Corrêa se comprometeu a pagar 700 milhões de forma parcelada, considerando os prejuízos causados à sociedade, além do cometimento de crimes como cartel, fraude à licitação, corrupção e lavagem de dinheiro. Já a empreiteira Andrade Gutierrez tem a obrigação de pagar 1 bilhão de reais.
O prazo para adesão de funcionários aos acordos de leniências terminaria em dezembro, porém, a equipe de compliance da empresa encontrou fatos novos e não abordados no acordo de leniência. É possível constatar que o “recall” está sendo cogitado, tendo em vista que pode haver uma mudança no escopo definido inicialmente nos acordos de leniência.

Acordo de delação premiada não pode ser questionado por quem não seja parte
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser inviável que corréus, na condição de delatados, questionem acordo de colaboração premiada celebrado por outras pessoas.

O acórdão sobre o caso afirma que “diante da natureza de negócio jurídico processual personalíssimo, bem como por se tratar de meio de obtenção de provas, e não de efetiva prova, somente possuem legitimidade para questionar a legalidade do acordo de colaboração premiada as próprias partes que o celebraram”. Aos corréus que porventura tenham sido citados na delação, afirmou o ministro, resta “questionar as declarações efetivamente prestadas pelo colaborador”.

Ministro Marco Aurélio afasta execução antecipada de pena determinada pelo STJ
O STF concedeu Liminar em Habeas Corpus para suspender a execução provisória de execução de pena já imposta em segunda instância e, inclusive confirmada pelo STJ, que condenou 3 corréus pelos crimes de lavagem de dinheiro e quadrilha.

De acordo com o Ministro Marco Aurélio, a decisão do Supremo, por seis votos a quatro, que permitiu a execução provisória da penal revela que a matéria ainda não está sedimentada pela Corte. Assim, tal julgamento não poder fundamento para afastar lesão a direito, principalmente quando amparado por clausula pétrea – segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, incisos XXXV e LVII da Constituição Federal).

Turma do STJ descriminaliza desacato a autoridade
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

Assim, não é mais considerada criminosa a conduta de ofender, menosprezar ou humilhar funcionário público durante o exercício de seu ofício. Porém, o voto ressalva que esse tipo de conduta poderá ser sancionada por outros meios, tanto do ponto de vista criminal, já que podem ser consideradas crimes contra honra, quanto dar ensejo à reparações de natureza cível.

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