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Newsletter Penal – Agosto

30/08/2017

Excesso de prazo não pode ser constatado apenas por soma de prazos processuais

O descaso do Poder Judiciário ou da acusação que gere demora na instrução é o único modo de configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo que pode resultar em relaxamento da prisão cautelar, sendo que tal constrangimento não se configura com a soma dos prazos processuais.

Esse é o entendimento da presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao indeferir quatro pedidos de liminares em Habeas Corpus do mesmo paciente, que possui várias ações penais contra si.

Coleta de material genético não afronta garantia de proibição de autoincriminação

Ainda que a Constituição garanta que a pessoa não é obrigada a produzir provas contra si mesmo, a legislação considera como legal a coleta de material genético como forma de prova em investigação criminal. O procedimento é aceito tanto na fase de investigação quanto após a condenação de fato por crimes dolosos com graves ameaças ou hediondos.

Com base nisso, Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminar requerida em favor de réu que afirmava ser inconstitucional a obrigação de fornecimento de material genético para o banco de dados do poder público. O Ministério Público requereu tal coleta após condenação por homicídio qualificado.

Execução provisória é inaplicável à pena restritiva de direitos

O Superior Tribunal de Justiça definiu, por maioria de votos, que o precedente do Supremo Tribunal Federal que trata do início da execução da pena após acordão condenatório em segunda instância não se aplica à penas restritiva de direitos.

A resolução deu-se pelo julgamento de embargos de divergência do Ministério Público de Santa Catarina, que, baseando-se na visão do Supremo Tribunal Federal acerca das privativas de liberdade, pediam a execução imediata da pena de um réu condenado por sonegação fiscal em segunda instância a pagar uma multa e a limitação de circulação nos fins de semana.

TRF3 reestabelece prisão domiciliar de ré que saiu de casa para ir ao fórum

Uma ré, que supostamente descumpriu as condições de prisão domiciliar, teve Habeas Corpus deferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou que sua prisão domiciliar fosse retomada.

A revogação da prisão domiciliar da  ré foi ordenada após ela comparecer na oitiva dos corréus do caso no qual ela é julgada.

A quinta turma do TRF3  também fundamentou sua decisão na necessidade que a ré possui de cuidar de seus filhos e de seu direito do réu de acompanhar o processo. Segundo o relator do caso, o desembargador Federal Paulo Fontes, o juiz de primeiro grau não ordenou que os corréus devessem manter a incomunicabilidade, e, observando que ela já havia sido interrogada, não havia nenhum impeditivo para a sua participação no interrogatório dos outros réus.

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