Newsletter: Mercado de Capitais – Janeiro 2016
Com o intuito de adequar as regras referentes à divulgação de informações tendo em vista as modificações trazidas pela Instrução 567/15 e disciplinar de forma mais clara a divulgação de informações relativas à negociação de participações relevantes em companhias abertas, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) publicou a Instrução 568/15. A referida Instrução alterou e acrescentou algumas disposições previstas na Instrução 358/02 da CVM, destacando-se (i) a modificação na forma de apuração da negociação ou conjunto de negociações relevantes, que conferem obrigatoriedade de divulgação à companhia; e (ii) regulação de planos individuais de investimento. Com a nova forma de apuração estabelecida, a divulgação se torna necessária nos casos em que houver qualquer elevação ou redução da participação detida pelo acionista que ultrapasse os patamares fixos de 5%, 10%, 15%, 20% e assim sucessivamente. Assim, nesses casos, a divulgação deve ser feita independente da variação entre a participação anterior e a participação posterior. Cumpre mencionar que de acordo com o regime anterior, a divulgação deveria ser realizada quando houvesse uma variação de 5% da participação. O objetivo desta mudança foi trazer clareza aos investidores quanto ao momento de divulgação de transações envolvendo participações relevantes em companhias abertas. Ainda, outra novidade trazida pela Instrução 568/15, foi a permissão expressa para instituição de planos individuais de investimento para que acionistas controladores (diretos ou indiretos), membros de quaisquer órgãos estatutários da companhia, ou qualquer pessoa que, em virtude do seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, controladas ou coligadas, tenham potencial acesso a informações privilegiadas, possam negociar com ações de emissão da própria companhia em períodos durante os quais tal negociação seria ordinariamente vedada, desde que respeitados os requisitos previstos na referida Instrução e no plano individual de investimento específico. Por fim, em razão das alterações acima mencionadas e para manter uniformidade entre as normas, a Instrução 568/15 da CVM alterou também dispositivos da Instrução 480/09 no que tange a atualização do formulário de referência de companhias abertas em razão de transações objeto da Instrução CVM 358/02. Postergação da Vigência das Novas Regras sobre Voto à Distância Além das mudanças acima, a CVM, por meio da Instrução CVM 570/15, postergou a eficácia da Instrução 561/15, que regulamentou a participação e exercício de voto a distância em assembleias de acionistas de companhias abertas brasileiras. Nesta linha, a Instrução 570/15 tornou facultativa a aplicação da Instrução CVM 561 para o exercício de 2016, determinando que as regras de participação e exercício de voto à distância deverão ser observadas obrigatoriamente a partir de (a) 1º de janeiro de 2017 pelas companhias que, em 09 de abril de 2015 (data da publicação da Instrução CVM 561), possuíam ao menos uma espécie ou classe de ações integrantes dos índices IBrX-100 e IBOVESPA; e (b) 1º de janeiro de 2018 pelas demais companhias abertas registradas na categoria A com ações admitidas à negociação em bolsa de valores. A postergação, pela CVM, da exigência da observância do novo procedimento de voto à distância se deu em razão de pedidos de associações de participantes do mercado local para que fosse concedido prazo maior para adaptação dos sistemas e processos de companhias abertas e intermediários para permitir o adequado cumprimento às novas regras de voto à distância. Para as companhias que optarem adotar o procedimento especial de participação e exercício de voto à distância já em 2016, a CVM editou também a Deliberação 741/15, com orientações específicas que deverão ser seguidas para permitir o exercício do direito de voto à distância nos moldes da Instrução 561/15. Novas Regras para Envio de Informações à SRE A CVM divulgou, no dia 04 de janeiro de 2016, o Ofício-Circular CVM/SRE 01/2016 estabelecendo novos procedimentos a serem observados por participantes do mercado para o envio de informações à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da CVM. Em síntese, a SRE passa a adotar a mecânica de envio e recebimento de informações de forma eletrônica, expandindo o escopo de abrangência do já utilizado Sistema Eletrônico de Informação (SEI) utilizado em outras áreas da referida autarquia. Desta forma, todos os documentos direcionados à SRE (incluindo, por exemplo, pedidos de registro de ofertas públicas de aquisição e distribuição de valores mobiliários, respostas a ofícios, consultas, etc.) deverão ser encaminhados em meio eletrônico, conforme as instruções constantes do Ofício-Circular acima mencionado. |
Bruno von Dreifus
Felipe Katlauskas Calil
Lara Schwartzmann
Nazir Takieddine