Newsletter Meio Ambiente – Julho 2014
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão solicitar a adesão ao PRA após o preenchimento do Cadastro Ambiental Rural (CAR), realizado por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR). O Decreto Federal estipula regras adicionais necessárias para a efetiva implantação do CAR, o que dará início ao processo de recuperação ambiental rural previsto no Código Florestal Brasileiro.
Fonte: Diário Oficial da União – Edição Extra de 05 de Maio de 2014, Seção 1, páginas 1-2.
A Resolução foi preparada na Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (Rio 20), em 2012, em parceria entre o Banco Central e o Ministério do Meio Ambiente. Cada instituição financeira deverá estabelecer sua própria política socioambiental, seguindo os princípios da proporcionalidade, no que tange a compatibilidade da PRSA com a natureza da instituição, e da relevância, de acordo com o grau de exposição ao risco socioambiental das atividades e operações exercidas.
Ademais, definiu-se risco socioambiental como a possibilidade de ocorrência de perdas das instituições decorrentes de danos socioambientais. O seu gerenciamento deve considerar itens como avaliação prévia dos potenciais impactos socioambientais negativos de novas modalidades de produtos e serviços e procedimentos para adequação do gerenciamento do risco às mudanças legais, regulamentares e de mercado.
O prazo para adequação ao novo sistema será até 31 de julho de 2015; já instituições obrigadas a implantar o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (ICAAP) devem adequar-se ao sistema até 28 de fevereiro de 2015.
Fonte: Diário Oficial da União de 28 de abril de 2014, Seção 1, página 22.
Referido Decreto estabeleceu os requisitos para a lavratura dos autos de infração, a forma de intimação, os prazos, os documentos necessários para a defesa, as instâncias recursais, as condições para a assinatura do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, as hipóteses de vícios processuais sanáveis e insanáveis e a destinação de bens e animais apreendidos, entre outras medidas.
O Decreto entrou em vigor no dia 5 de maio de 2014
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo de 5 de abril de 2014, Seção I, páginas 4-5.
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo de 6 de junho de 2014, Seção 1, página 35.
De acordo com o Decreto, a Secretária do Meio Ambiente deverá realizar ações necessárias para a coordenação e divulgação do SIGOR, e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) deverá implantar o sistema, viabilizando recursos técnicos e mantendo-o atualizado.
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo de 6 de junho de 2014, Seção 1, página 1.
Para tanto, será levada em conta a natureza da atividade e os municípios deverão dispor de órgão ambiental capacitado com equipe multidisciplinar formada por profissionais qualificados para compor um sistema de fiscalização ambiental, entre outras condições a serem observadas, antes de o CONSEMA elaborar a listagem dos municípios aptos ao exercício do licenciamento. Em não estando o Município apto, a competência será exercida supletivamente pela CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), inclusive se sobrevier alguma incompatibilidade da habilitação do município para o licenciamento.
A Deliberação também determina que o pedido de licença ambiental protocolizado junto à CETESB será concluído até a obtenção da licença de operação ou o indeferimento da licença. As renovações da licença de operação serão analisadas pelo Município.
Os Anexos I e II da Deliberação indicam respectivamente a listagem das atividades que causam ou podem causar impacto ambiental local e a sua classificação.
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo de 29 de abril de 2014, Seção I, páginas 60-62.
Instituído pelo instituído pelo Decreto Estadual nº. 60.329/2014, o procedimento simplificado significa que a concessão de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação ocorrerá numa única fase, pelo prazo de validade de 5 anos.
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo – Poder Executivo – Seção I – 29 de abril de 2014, página 62.
A Resolução estabelece a proibição do uso de linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de luzes em publicidades de produtos destinados à menores, além de proibir também o uso de animações, bonecos e trilhas sonoras de músicas cantadas por vozes de criança. A restrição abrange anúncios impressos, comerciais, promoções e outras formas de publicidade, e tem como base princípios listados no art. 5º da Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor e Estatuto da Criança e do Adolescente, como o respeito à dignidade da pessoa humana, primazia de apresentação verdadeira do produto ou serviço oferecido e atenção e cuidado especial às características psicológicas do adolescente e sua condição de pessoa em desenvolvimento.
Fonte: Diário Oficial da União de 4 de Abril de 2014, Seção 1, página 4.
De acordo com a referida Lei, as agências de turismo deverão mencionar expressamente em qualquer oferta ou publicidade o nome e o número de registro do fornecedor dos serviços, além de informar o serviço oferecido, o preço total, as condições de pagamento, as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento, as empresas e empreendimento participantes da viagem ou excursão e a responsabilidade legal pela execução dos serviços e eventuais restrições existentes para a sua realização.
Ademais, destacam-se a obrigação de apresentar a eventual alteração de ato constitutivo da sociedade ao órgão federal responsável pelo cadastramento e fiscalização no prazo de 30 dias do arquivamento, além da responsabilidade direta das agências de turismo pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por ela contratados ou autorizados, se a legislação vigente não dispuser em contrário.
A lei entrou em vigor na data da sua publicação.
Fonte: Diário Oficial da União de 16 de maio de 2014, Seção 1, páginas 1-2.