Tributação dos rendimentos e ganhos auferidos nos mercados financeiros e de capitais – Alterações Relevantes
A Instrução Normativa no 1.585 (“IN 1.585”) foi publicada no Diário Oficial da União do dia 02 de agosto de 2015, consolidando o tratamento tributário aplicável aos rendimentos e ganhos auferidos nos mercados financeiros e de capitais. Um dos pontos mais importantes dispostos na IN 1.585 diz respeito ao repasse de dividendos e juros sobre o capital próprio (JCP) a quotistas de fundos de investimento.
Repasse de dividendos e JCP
A IN 1.022 previa que os valores recebidos das companhias emissoras de ações integrantes da carteira de qualquer fundo de investimento que tivesse ações em sua carteira, ao serem repassados diretamente aos cotistas, seriam isentos do imposto sobre a renda, no caso de dividendos; e tributados na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de juros sobre o capital próprio.
A IN 1.585 revoga tal previsão e estabelece, agora, a obrigação de o administrador de fundo ou clube de investimento reter e recolher o imposto de renda sobre as quantias que forem destinadas diretamente aos cotistas a título de dividendos, JCP, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários, ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem sua carteira.
O recolhimento do imposto deverá ser tratado:
i. como resgate de cotas, no caso de fundo constituído sob a forma de condomínio aberto; ou
ii. como amortização de cotas, no caso de fundo constituído sob a forma de condomínio fechado.
Tal previsão se aplica a qualquer fundo de investimento que tenha ações em sua carteira.
A nosso ver, essa inovação pode trazer o condão, entre outras coisas, de tributar dividendos que até então eram repassados de forma isenta, diretamente aos cotistas de fundos de investimento. A legalidade dessa alteração ou, ao menos, o início de sua vigência, nos parece passível de questionamento, em razão da IN 1.585 ter criado, no particular, nova tributação.
Ademais, a IN 1.585 consolidou diversas regras tributárias de novos instrumentos financeiros já previstas na legislação de forma esparsa, facilitando o acesso e o conhecimento da regulamentação vigente.
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Considerando as disposições trazidas pela IN 1.585, estamos à disposição para discutir suas inovações em maiores detalhes.
Elisabeth Lewandowski Libertuci
Reinaldo Ravelli