Tributação de incentivos de ICMS pela União deve ser pacificada pelo STJ
A inclusão dos incentivos de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) vem sendo objeto de constante debate, tanto na esfera administrativa (no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – “CARF”) quanto no judiciário.
Em 2017, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) consolidou entendimento no julgamento do REsp nº 1.517.492/PR autorizando a exclusão de créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em 2022, porém, as 1ª e 2ª Turmas do STJ proferiram decisões divergentes sobre a matéria, na análise de incentivos que envolviam diferimento, isenção e redução da base de cálculo do ICMS. Por essa razão, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, presidida pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, indicou dois recursos especiais sobre o tema para afetação ao rito dos repetitivos (REsp nº 1.945.110/RS e REsp nº 1.987.158/SC).
A controvérsia jurídica a ser apreciada pela Corte foi delimitada da seguinte forma: “definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.
De acordo com as informações levantadas pela Comissão, atualmente existem aproximadamente 391 decisões monocráticas e 55 acórdãos proferidos por Ministros da Primeira e da Segunda Turmas do STJ sobre a matéria, razão pela qual tais recursos seriam representativos de controvérsia, passíveis de afetação ao rito dos repetitivos.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal para que se manifeste a respeito da admissibilidade dos recursos especiais como representativos de controvérsia, para que ocorra a afetação ao rito dos repetitivos.
Caso a inclusão desses casos no rito dos recursos repetitivos seja admitida, o entendimento proferido pelo STJ nesses processos terá efeito vinculante para instâncias inferiores.