Supremo Tribunal Federal suspende parecer que autorizava a compra de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros no Estado de São Paulo
Em decisão datada de 01.09.16, o Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender os efeitos do Parecer nº. 461/12-E, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, que havia dispensado empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro de observar as restrições impostas pela Lei n.º 5.709/1971 para aquisição de imóveis rurais no Estado de São Paulo.
O referido parecer divergia do Parecer nº LA-01/2010 da AGU e continha a seguinte ementa:
“IMÓVEL RURAL – Aquisição por pessoa jurídica brasileira cuja maioria do capital social pertence a estrangeiros residentes fora do Brasil ou a pessoas jurídicas com sede no exterior – Equiparação com a pessoa jurídica estrangeira para fins de sujeição ao regime estabelecido pela Lei n.º 5.709/1971 – § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971 – Não recepção pela Constituição Federal de 1988 – Alargamento subjetivo da limitação à apropriação privada de bem imóvel rural desautorizada pelo artigo 190 da CF/1988 – Redação original do artigo 171 da Constituição de 1988 reforça a revogação – A distinção, lá prevista de modo expresso, entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional foi instituída com vistas a benefícios e a tratamento diferenciado, mas não para restrições de direitos – O artigo 171, ao contemplar reserva legal qualificada, é incompatível com restrições genéricas – A reforma introduzida pela EC n.º 6/1995 confirma a não recepção – A limitação era consentânea com o § 34 do artigo 153 da CF/1967, com a redação dada pela EC n.º 1/1969, mais restritivo quanto ao tratamento dispensado ao tema – Mudança da orientação normativa.”
A liminar foi proferida na Ação Cível Originária nº. 2.463-D, ajuizada pelo INCRA e a União contra o Estado de São Paulo, cujo objeto é a declaração de nulidade do parecer da Corregedoria.
O Estado de São Paulo ainda poderá recorrer da liminar. Caso não haja recurso, os efeitos da liminar vigorarão até o julgamento do mérito da ação pelo Supremo Tribunal Federal, e, na prática, os tabeliães e oficiais de registro do Estado de São Paulo terão de observar as restrições impostas pela Lei nº. 5.709/1971, em relação a aquisições de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras controladas por estrangeiros.
Isso não impede, contudo, que as empresas questionem, individualmente, a aplicabilidade da Lei nº. 5.709/1971, em sede administrativa ou judicial, ante a existência de sólidos argumentos no sentido de que a lei não deve ser aplicar a empresas brasileiras, pois o art. 1º, § 1º da lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Alvaro Schmidt Gallo Neto
Fernanda Haddad
Mauro Pedroso Gonçalves
Ricardo Quass Duarte