STF suspende lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento
Em resumo
Em 25 de abril de 2024, o Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal – STF, concedeu medida cautelar pleiteada pela AGU, nos autos da ADI 7.633, para suspender pontos da lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento (substituição da Contribuição Previdenciária sobre a folha de salários pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – CPRB) de municípios e de 17 setores produtivos até 12/2027.
Na avaliação do ministro, a norma não observou o que dispõe a Constituição Federal quanto ao impacto orçamentário e financeiro.
No final de 2023, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023 que alterou a Lei 12.546/2011 e prorrogou a desoneração da folha de pagamento até 12/2027 para os seguintes 17 setores: confecção e vestuário; calçados; construção civil; call center; comunicação; empresas de construção e obras de infraestrutura; couro; fabricação de veículos e carroçarias; máquinas e equipamentos; proteína animal; têxtil; tecnologia da informação (TI); tecnologia de comunicação (TIC); projeto de circuitos integrados; transporte metroferroviário de passageiros; transporte rodoviário coletivo; e transporte rodoviário de cargas.
A referida medida cautelar possui efeito imediato, o que significa que as referidas empresas estão, ainda que provisoriamente, obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias integralmente sobre folha de pagamento a partir dos fatos geradores de 04/2024 e recolhimento para 20.05.2024.
Na mesma decisão em que deferiu a cautelar, o Ministro Cristiano Zanin determinou a sua apreciação pela plenário virtual da corte, o que foi iniciado em 26.04.2024. Os Ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Barroso e Fachin já acompanharam o Relator, configurando no placar de 5 x 0 pela manutenção da cautelar. O Ministro Luiz Fux pediu vista dos autos e agora os contribuintes aguardam o retorno para o Plenário Virtual.
Comentários
Considerando que medida cautelar possui efeito imediato e que não há expectativa concreta sobre o momento em que o julgamento será retomado, bem como considerando que a situação atual fere a segurança jurídica dentre outros princípios constitucionais e que a decisão do STF não analisa o mérito de forma definitiva, as empresas impactadas precisam avaliar as alternativas jurídicas para para evitar o recolhimento da contribuição sobre a folha de salários e para manter a opção pela CPRB até o vencimento do prazo legal.