STF reconhece a constitucionalidade do trabalho intermitente
Em resumo
Na sexta-feira, 13 de dezembro de 2024, em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu, após longos debates, por maioria dos votos, pela constitucionalidade da modalidade do trabalho intermitente, introduzida pela Lei nº 13.467 – Reforma Trabalhista, no ano de 2017.
Mais detalhes
A modalidade consiste na prestação de serviços de forma alternada, ou seja, sem constância, com intervalos entre períodos de trabalho e inatividade. Neste sentido, o empregado apenas se apresenta para o serviço quando convocado, com antecedência, pela empresa, recebendo remuneração pelas horas trabalhadas, sem que haja exclusividade contratual.
Os principais pontos trazidos pelos Ministros que votaram a favor da constitucionalidade do trabalho intermitente se baseiam na ideia de que tal modalidade, apesar de sua flexibilidade, não afasta os trabalhadores de seus principais direitos e não prejudica as relações de emprego. Em seu voto, o Ministro Nunes Marques, sendo o primeiro a abordar a constitucionalidade da modalidade, frisou inclusive que o contrato de trabalho intermitente garante ao empregado o pagamento de todas as verbas trabalhistas. No mais, Marques citou que o trabalho intermitente proporciona flexibilização aos trabalhadores e lhes oferece novas oportunidades no mercado, não sendo causa de redução de renda dos indivíduos, mas sim de redução do desemprego.
Neste sentido, acompanharam seu entendimento os Ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.