STF julga inconstitucional a incidência de contribuições previdenciárias sobre “salário-maternidade”
Em sessão de julgamento finalizada ontem (04.08.2020), por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal – STF fixou importante tese tributária quando do julgamento do leading case – Recurso Extraordinário nº. 567.967 – para reconhecer a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, conforme disposto no art. 28, §2º e §9º, alínea “a” da Lei nº. 8.212/91.
De acordo com o voto do ministro relator Roberto Barroso, o pagamento de salário-maternidade não constitui remuneração decorrente da contraprestação de trabalho, além de constituir prática discriminatória ao desestimular a contratação de mulheres no mercado de trabalho, o que é vedado por nossa Constituição Federal.
Muito embora a decisão do STF ainda seja passível de recurso pela União Federal, esse precedente foi julgado pela sistemática de “repercussão geral”, o que significa que o atual entendimento favorável aos contribuintes servirá como orientação aos demais Tribunais (judiciais e administrativos) e instâncias inferiores.