STF altera posicionamento e reconhece a tributação previdenciária sobre “1/3 constitucional de férias gozadas”
Contrariamente ao posicionamento favorável aos contribuintes exarado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ nos autos do Recurso Especial 1.230.957 no sentido da não tributação previdenciária sobre valores pagos a título de “1/3 constitucional de férias gozadas“, em sessão de julgamento finalizada na última sexta-feira (28.08.2020), por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal – STF fixou importante tese tributária diversa quando do julgamento do leading case – Recurso Extraordinário nº. 1072485 – sobre o mesmo assunto.
Isso porque, no recente julgado, a Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de 1/3 constitucional de férias gozadas, alterando o seu posicionamento anterior acerca da inexistência de matéria constitucional passível de julgamento.
De acordo com o voto do ministro relator Marco Aurélio, o pagamento habitual de “1/3 constitucional de férias gozadas” constitui remuneração decorrente da contraprestação de trabalho.
Muito embora a decisão do STF ainda seja passível de recurso pelas partes, esse precedente foi julgado pela sistemática de “repercussão geral”, o que significa que o atual entendimento desfavorável aos contribuintes servirá como orientação aos demais Tribunais (judiciais e administrativos) e instâncias inferiores.
Outro ponto importante é a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão na medida em que o novo posicionamento do STF é contrário ao posicionamento do STJ, razão pela qual entendemos ser necessária a modulação dos seus efeitos em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Os contribuintes também devem ficar atentos para os futuros desdobramentos deste caso, pois o resultado final do julgamento poderá impactar compensações previdenciárias realizadas no passado com base no posicionamento do STJ.