STF altera entendimento sobre a cobrança de contribuição sindical assistencial
Em resumo
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu, no último 11 de setembro, o julgamento que decidiu pela constitucionalidade de cláusulas em instrumentos coletivos (convenções coletivas, acordos coletivos e sentenças normativas) que tornem obrigatório o pagamento de contribuição sindical assistencial pelos empregados e empresas, mesmo para os não-filiados, desde que assegurado o direito de oposição aos descontos.
Mais detalhes
O entendimento antigo do STF era no sentido de que as contribuições sindicais assistenciais previstas em instrumentos coletivos somente poderiam ser cobradas de empregados filiados aos entes sindicais.
A alteração do entendimento para ampliar a possibilidade de cobrança da contribuição sindical assistencial já era antecipada e esperada para 2023, em razão do atingimento do número de votos a favor da revisão do entendimento anterior sobre o tema (Tema 935).
Com este novo cenário, é esperado que os entes sindicais incluam ou reforcem previsões sobre as contribuições sindicais assistenciais em seus instrumentos coletivos, e também disciplinem o procedimento de direito de oposição.
A contribuição sindical assistencial não se confunde com a extinta contribuição sindical compulsória que foi modificada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a qual não autorizava o direito de oposição ao seu pagamento e que, desde novembro de 2017, depende de autorização escrita para o desconto pelo empregador.