Senado aprova redação final do Marco Legal dos criptoativos
Em resumo
No dia 29 de novembro de 2022, o Plenário do Senado Federal aprovou, em sessão extraordinária, a redação final do Projeto de Lei (“PL”) nº 4.401/2021 (antigo PL nº 2.303/015), de relatoria do Deputado Expedito Netto (PSD-RO). O PL nº 4.401/2021 segue, agora, para a fase final de tramitação, que consiste na sanção pelo Presidente da República.
Em resumo, o PL nº 4.401/2021 tem por objetivo a regulação geral dos prestadores de serviços do mercado de “ativos virtuais” (dentre eles, os criptoativos), bem como adequar a redação do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Leis nº 7.492/1986) e da Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (Lei nº 9.613/1998).
Mais detalhes
O PL nº 4.401/2021 dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços no mercado dos denominados “ativos virtuais”, bem como na elaboração de regulamentação futura pelo(s) órgão(s) regulador(es) competente(s) indicado(s).
Em resumo, “ativo virtuais” consistem na representação digital de valor que pode (i) ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e (ii) utilizada para a realização de pagamentos ou com o propósito de investimento, excluídos os valores mobiliários (ex. ações e debêntures) e outros ativos financeiros já regulamentados (ex. títulos emitidos pelo Governo Federal), moeda nacional, moedas estrangeiras, moeda eletrônica (ie. a representação eletrônica da moeda nacional ou de moedas estrangeiras) e pontos/recompensas de programas de benefícios.
Por sua vez, os prestadores de serviços de ativos virtuais são definidos como as pessoas jurídicas que realizam, em nome de terceiros, a troca de ativos virtuais por moeda nacional ou estrangeira, a troca entre ativos virtuais, a transferência de ativos virtuais, a custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais, e/ou a participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta ou venda de ativos virtuais por emissores.
No âmbito da prestação de serviços, o PL nº 4.404/2021 estabelece a necessária observância de boas práticas de governança, abordagem baseada em riscos, segurança da informação e proteção de dados pessoais, proteção e defesa de consumidores e usuários, proteção à poupança popular e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
A indicação do(s) órgão(s) da Administração Pública Federal competente(s) para a disciplina do funcionamento e supervisão das prestadora de serviços de ativos virtuais será feita, futuramente, pelo Poder Executivo.
Competirá a este(s) órgão(s), principalmente: (i) autorizar funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da prestadora de serviços de ativos virtuais; e (ii) dispor sobre as hipóteses em que as atividades desempenhadas e operações executadas pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País. Ainda, deverá o(s) órgão(s) da Administração Pública Federal estabelecer condições e prazos, não inferiores a seis meses, para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais, que estiverem em atividade, às novas disposições normativas e regulamentares.
No contexto da legislação criminal, o PL nº 4.404/2021 prevê alterações no art. 171-A do Código Penal, no art. 1º, parágrafo único, II e III, da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e no art. 1º, §4º, no art. 9º, parágrafo único, XIX, e no art. 10, II, da Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, de forma a incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de instituições sujeitas às suas disposições.
Nossa equipe de regulatório, bancário e mercado de capitais permanece à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.