Atalho

Novidades

Senado aprova o retorno do voto de qualidade em favor do Fisco no âmbito do CARF

31/08/2023

Em resumo

Informamos que, em 30 de agosto de 2023 (quarta-feira), foi aprovado o Projeto de Lei nº. 2.384/2023, com finalidade de disciplinar a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, entre outras medidas conectadas ao contencioso fiscal e à transação na cobrança de créditos pela Fazenda Pública.

Mais detalhes

Com a aprovação do Projeto de Lei, o Presidente da República tem 15 dias para sancionar ou vetar o texto.

O texto aprovado tem como pontos principais:

  • A manutenção do voto de qualidade pelo Conselheiro presidente da Turma (Representante do Fisco) em caso de empate de julgamento no CARF (§ 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/1972);
  • A exclusão de multas e cancelamento de representação fiscal para fins penais, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade;
  • A exclusão dos juros de mora até a data do acordo para pagamento na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade caso haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento do débito no prazo de 90 dias;
  • A possibilidade de celebração de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo, para os créditos que forem inscritos em dívida ativa da União e tiverem sido resolvidos pelo voto de qualidade, inclusive com a utilização de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL, na forma da regulamentação, e precatório judicial;
  • A aplicação de multa no percentual de 150% somente ocorrerá em casos de reincidência, tendo a multa isolada qualificada, prevista na Lei n° 9.430/1996, sido reduzida ao patamar de 100%;
  • Cancelamento da parcela das multas de ofício aplicadas no âmbito federal que ultrapassem o limite de 100% do valor do tributo devido, ainda que incluídas em programa de refinanciamento;
  • A necessidade de que as delegacias da Receita Federal observem as súmulas e as decisões proferidas pelo CARF, bem como a possibilidade de se realizar sustentação oral na DRJ;
  • A criação de uma Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) para atuação em casos de determinação e exigência de crédito tributário ou aplicação de penalidade isolada que envolva operação ou atividade previamente autorizada por órgão regulador;
  • A apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade ficará dispensada aos Contribuintes com capacidade de pagamento.
  • Possibilidade de oferecer garantia em Execuções Fiscais apenas no valor principal da dívida, desde que cumpridos certos requisitos, como a regularidade fiscal, sendo vedada a liquidação antecipada e garantido o direito ao ressarcimento do contribuinte pelos custos incorridos, em caso de decisão final favorável.
Compartilhe nas redes sociais
Trench Rossi Watanabe
São Paulo
Rua Arq. Olavo Redig de Campos, 105
31º andar - Edifício EZ Towers
Torre A | O4711-904
São Paulo - SP - Brasil

Rio de Janeiro
Rua Lauro Muller, 116 - Conj. 2802
Ed. Rio Sul Center | 22290-906
Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Brasília
Saf/s Quadra 02 - Lote 04 - Sala 203
Ed. Comercial Via Esplanada | 70070-600
Brasília - Distrito Federal - Brasil

Porto alegre
Av. Soledade, 550
Cj. 403 e 404 | 90470-340
Porto Alegre - RS - Brasil

Ícone do Instagram
Ícone do Podcast
Ícone do Facebook
Ícone do YouTube
Ícone do Linkedin