Sancionado o Marco Legal das Startups
No dia 1º de junho de 2021, a Lei Complementar 182/2021, conhecida como o Marco Legal das Startups,foi aprovada, recebendo sanção presidencial. O principal objetivo da nova lei é promover e incentivar o empreendedorismo inovador no País, focando no desenvolvimento das startups como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental, e na modernização do ambiente de negócios brasileiro. Além disso, a nova Lei promove a cooperação e a interação entre os setores público e privado, entre entes públicos e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação de um ecossistema de empreendedorismo inovador.
Dentre os principais pontos trazidos pela nova lei, destacamos os seguintes:
- as startups poderão receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas, que poderão resultar, ou não, em participação em seu capital social (dependendo da modalidade escolhida pelas partes).
- as startups também podem receber recursos por meio de empresas que possuem obrigações de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de outorgas realizadas por agências reguladoras.
- prevê a possibilidade de programas de ambiente regulatório experimental (o sandbox regulatório) em que órgãos ou agências com competência de regulação setorial, isoladamente, ou em conjunto, podem afastar normas de sua competência para que empresas inovadoras experimentem modelos de negócios inovadores e testem técnicas e tecnologias, com acompanhamento do regulador.
- instituiu uma modalidade especial de licitação que possibilita a Administração Pública a contratar soluções inovadoras, com ou sem risco tecnológico, cabendo aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema, permitindo que entes públicos realizem desafios tecnológicos.
- são enquadradas como startups as empresas cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios, produtos ou serviços, com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior, com até 10 anos de inscrição no CNPJ.
- ratifica formas de investimento para captação de recursos sem que seja integrante do capital social, tais como (i) a opção de subscrição ou venda de participação; (ii) debêntures e mútuos conversíveis; (iii) estruturação de sociedades em conta de participação; e (iv) contratos de investimento-anjo. Ainda estabelece que o investidor que realize investimentos nessas modalidades não terá direito a voto ou poder de gestão (a menos que tais investimentos sejam convertidos em efetiva participação acionária). Poderá, porém, participar das deliberações em caráter consultivo.
- a lei considera investidor-anjo aquele que não é sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes.
- traz ainda modificações na Lei das Sociedades por Ações (Lei n.º 6.404/76) para simplificar certos procedimentos aplicáveis às sociedades anônimas com faturamento anual inferior a R$ 78 milhões; incorpora na Lei Complementar 123/2006 as disposições sobre aportes de capitais realizados por investidores-anjo nas microempresas ou empresas de pequeno porte; e ainda permite que as sociedades anônimas passem a ter apenas um diretor, alterando a regra que obrigava que a diretoria fosse composta por pelo menos dois membros.
Marco Legal das Startups entra em vigor no início de setembro de 2021 e deve ser celebrado como um importante avanço na direção de um ambiente jurídico mais seguro e que incentiva o investimento no empreendedorismo inovador.