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Sancionada Lei que institui o Marco Legal da Geração Distribuída no Setor Elétrico Brasileiro

07/01/2022

Em resumo

O Presidente da República sancionou, com vetos, a Lei nº 14.300, que institui o Marco Legal da Geração Distribuída, estabelecendo e consolidando regras para o consumidor gerar sua própria energia, em especial as novas regras tarifárias e um período de transição para os empreendimentos existentes.

Mais detalhes

O modelo de Geração Distribuída foi instituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) pela Resolução Normativa nº 482/2012 (conforme alterada pela Resolução Normativa n° 687/2015). Como um dos principais atrativos para a adesão à Geração Distribuída, a Resolução permite que o consumidor possa abater da sua conta de luz a quantidade de energia elétrica produzida por seu próprio equipamento (o chamado sistema de compensação de energia elétrica – “SCEE”).  Caso a energia produzida supere a quantidade consumida no mês, o consumidor ganha um crédito que pode ser utilizado em cinco anos.

Com a publicação da Lei nº 14.300, a Geração Distribuída passa a ter respaldo legal mais sólido, com regras e procedimentos mais claros. Destacamos abaixo as principais novidades trazidas pela Lei:

  • Novo Regime Tarifário e Regras de Transição: a Lei estabelece regras de transição para o novo regime tarifário:
    • Unidades Existentes: para unidades microgeradoras e minigeradoras já em operação, bem como aquelas que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até doze meses após a publicação da Lei, as novas regras tarifárias serão aplicáveis somente após 31 de dezembro de 2045.
    • Unidades Novas: para as unidades que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora após doze meses da publicação da Lei, valerão as novas regras tarifárias.  De acordo com as novas regras tarifárias, entre 2023 e 2029, haverá um aumento escalonado do valor a ser pago na tarifa de uso do sistema de distribuição, e, a partir de 2029, incidirá sobre o faturamento da energia o valor cheio da tarifa. Ainda, a Lei prevê que as novas regras tarifárias serão regulamentas pela ANEEL, com a possibilidade de abatimento de eventuais benefícios da geração distribuída, conforme diretrizes a serem definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética.
  • Redução da Potência Instalada: a Lei prevê a redução, após 31 de dezembro de 2045, do limite máximo de potência instalada para as Unidades Existentes de minigeração distribuída no caso de fontes não despacháveis (e.g. solar), de 5 MW para 3MW. Já para as Unidades Novas, a Lei prevê um limite máximo de potência instalada de 5 MW para fontes despacháveis (e.g. hidrelétricas, incluídas aquelas a fio d’água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia, cogeração qualificada, biomassa, biogás) e de 3 MW para fontes não despacháveis.
  • Unidades Híbridas e Armazenamento: possibilidade de unidades de microgeração e minigeração híbridas, e com armazenamento de energia por meio de baterias. Inclusive, a Lei considera como fontes despacháveis, também, as fontes de geração fotovoltaica de até 3 MW de potência instalada, com baterias com capacidade de armazenamento de, pelo menos, 20% da capacidade de geração mensal.
  • Garantia de Fiel Cumprimento: os interessados em implantar projetos de minigeração distribuída com potência superior a 500 kW deverão apresentar garantia de fiel cumprimento (2,5% do investimento para centrais com potência instalada superior a 500 kW e inferior a 1.000 kW e 5% do investimento para centrais com potência instalada maior ou igual a 1.000 kW). A garantia de fiel cumprimento deve valer por até 30 dias após a conexão do empreendimento ao sistema de distribuição. São dispensados de garantia de fiel cumprimento os empreendimentos de potência inferior a 500 kW, bem como aqueles de potência superior a 500 kW que sejam implantados por consórcios ou cooperativas, ou enquadrados como múltiplas unidades consumidoras.

Além das mudanças mencionadas acima, a Lei também ratifica e regulamenta conceitos e definições já conhecidos, tais como os modelos de múltiplas unidades consumidoras, geração compartilhada por meio de consórcio, cooperativa, condomínios.

A ANEEL, assim como as concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, deverão adequar seus regulamentos, normas, procedimentos e processos, em até 180 dias da data da publicação da Lei. Com a publicação da Lei, espera-se um aumento na procura de investimentos em unidades geradoras de microgeração e minigeração distribuída, sobretudo pela necessidade de realização do protocolo de solicitação de acesso em até 12 (doze) meses para que as unidades beneficiárias façam jus à integralidade dos benefícios das regras tarifárias anteriores até 2045.

A nossa equipe de Energia, Mineração e Infraestrutura está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Clique aqui e baixe o Infográfico.

Confira a matéria divulgada pelo Canal Energia em que o associado Adam Milgrom comenta o principais aspectos do novo Marco Legal. Leia aqui.

Leia também a entrevista que o sócio José Roberto Martins e o associado Adam Milgron concederam à Agência Estado, na coluna Broadcast. Acesse.

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