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Rio Grande do Sul institui o Programa REFAZ 2018 para a regularização de débitos de ICM

30/11/2018

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul de 22 de novembro de 2018 o Decreto nº 54.346/2018, que institui o Programa REFAZ 2018 com o objetivo de regularizar débitos fiscais de ICMS. Tal Programa tem por base o Convênio ICMS 116/2018, o qual autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a aplicar descontos sobre as parcelas de multas e juros incidentes sobre débitos de ICMS vencidos até o dia 30 de abril de 2018.

Poderão ser objeto do Programa os débitos de ICMS ou débitos oriundos da aplicação da legislação do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que vencidos até o dia 30 de abril de 2018.

Não  poderão ser objeto do Programa os débitos que tenham sido objeto de pedido de compensação (homologado ou não) e aqueles que foram ou são objeto de depósito judicial.

As reduções previstas são de 40% para os juros dos débitos. Já para as multas, as reduções são as seguintes:

(i) 85% para pagamento em parcela única até 26/12/2018;
(ii) 50%  para parcelamentos de até 12 parcelas;
(iii) 40% para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;
(iv) 30% para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;
(v) 20% para parcelamentos de 37 a 60 parcelas; e
(vi) sem redução de multa.

Todos os percentuais acima informados estão condicionados ao pagamento da parcela inicial até o dia 26/12/2018. Ademais, não deve a parcela inicial ser inferior a 15% do valor do débito. A redução de 85% da multa também é aplicável à primeira parcela quitada até 26/12/2018 no caso de parcelamento.

Tais reduções serão concedidas proporcionalmente, à medida do pagamento das parcelas.

No caso de débitos em discussão judicial, haverá o acréscimo de honorários advocatícios, à razão de  2% para quitação em um único pagamento e 5% nos demais casos, conforme Resolução PGE/RS nº 141/2018.

No caso de débitos decorrentes das infrações formais de que trata o art. 11 da Lei Estadual nº 6.537/1973, aplica-se, em substituição à redução de 85% (item i acima), a redução de 50% se o pagamento foi feito em parcela única (até 26/12/2018), sendo aplicável também à primeira parcela, desde que não seja esta inferior a 15% do valor do débito.

De mais a mais, a adesão ao REFAZ 2018 implica no reconhecimento dos respectivos débitos, condicionado à desistência de eventuais processos (administrativos ou judiciais) e à renúncia ao direito sobre o qual se fundam. O ingresso do débito neste programa implica na desistência de outros programas de parcelamento que o débito possa ter sido incluído.

Ainda, cumpre ressaltar que os débitos poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes, e que a adesão ao programa se dá pela formalização da opção por meio de formulário disponibilizado pela Receita Estadual e pela homologação do pagamento da primeira parcela.

Estamos à disposição para auxiliar e prestar eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

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