RFB emite Solução de Consulta sobre tributação de software pelo IRRF, CIDE e PIS/COFINS-Importação
Em resumo
Foi publicada em 13/06/2023 a Solução de Consulta COSIT 107, com efeito vinculante, que trata da tributação nos pagamentos devidos à título de aquisição de licença de software de prateleira do exterior.
Mais detalhes
Em relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), a Receita Federal do Brasil (“RFB”) entendeu pela incidência do imposto, em razão da qualificação dos valores devidos como royalties pela remuneração de direitos autorais, nos termos do art. 767 do Decreto 9.580/18. A alíquota aplicável é de 15%, exceto quando o beneficiário do pagamento seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, quando se aplica a alíquota de 25%. Tal entendimento já havia sido adotado pela RFB quando da Solução de Consulta COSIT 75/2023, publicada em 11/04/2023, que confirmou a incidência do IRRF mesmo em relação aos chamados “softwares de prateleira”.
Quanto à CIDE, a RFB entendeu pela não incidência na aquisição da licença de software, exceto quando houver a transferência da correspondente tecnologia, nos termos do art. 2º, §2º da Lei 10.168/00.
Contudo, a novidade foi em relação ao PIS/COFINS-Importação, pois a Solução de Consulta COSIT 107 determinou a incidência das Contribuições, considerando que os valores devidos em razão da aquisição de licença de software seriam qualificados como contraprestação por serviço prestado. Tal posição representa uma mudança de entendimento da RFB, que até então entendia que tais operações não se sujeitavam à incidência do PIS/COFINS-Importação.
A mudança de entendimento da RFB fundamenta-se na decisão proferida pelo STF nas ADI nº 1.945/MT e nº 5.659/MG, em que restou decidido que as operações envolvendo software devem ser consideradas como serviço para fins tributários, independente da forma de disponibilização do software e do seu nível de customização.
Considerando que a mudança de entendimento de RFB é desfavorável aos contribuintes, tal interpretação apenas aplica-se aos fatos geradores ocorridos após a publicação da Solução de Consulta COSIT 107 na Imprensa Oficial.
Recomendamos que as empresas avaliem as suas operações e os efeitos da citada Solução de Consulta COSIT, considerando as especificidades de cada caso concreto.