RFB altera Instrução Normativa sobre importações indiretas
14/09/2022
Em resumo Foi publicada em 13/09/2022 a Instrução Normativa nº 2.101/22, que alterou a Instrução Normativa nº 1.861/18, que regulamenta as importações indiretas (por conta e ordem e encomenda). Entre as mudanças, destacamos a previsão de que os encomendantes e adquirentes podem ser tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas. Anteriormente, a RFB entendia que as importações indiretas eram limitadas aos casos em que tanto o importador quanto o encomendante/adquirente fossem pessoas jurídicas. Vale mencionar que o fato de a pessoa física atuar como encomendante ou adquirente da mercadoria não implica a necessidade de obtenção de RADAR por parte da pessoa física. Porém, será necessária a indicação do CPF da pessoa física na Declaração de Importação. As pessoas físicas apenas poderão ser encomendantes e adquirentes em relação às mercadorias adquiridas para realização de suas atividades profissionais, uso e consumo próprio e coleções pessoais. Essa alteração é relevante tanto para os casos em que houve questionamento de interposição fraudulenta em operações envolvendo pessoas físicas (já que à época o tema não era regulamentado), como também para operações de importação futuras, já que a partir da entrada em vigor da Instrução Normativa 2.101/22 devem ser cumpridas as formalidades das importações indiretas nos casos em que encomendante e adquirente sejam pessoas físicas. Ademais, a Instrução Normativa nº 2.101/22 passou a prever expressamente que a ocultação do encomendante e do adquirente predeterminados, mediante fraude ou simulação, estará sujeita à pena de perdimento (ou a multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, conforme o caso), independentemente da existência de contrato formal previamente firmado ou do cumprimento das formalidades relativas às importações indiretas. Portanto, recomendamos que os importadores avaliem os impactos da Instrução Normativa nº 2.101/22 às suas operações, a fim de evitar eventuais questionamentos por parte da RFB. A Instrução Normativa nº 2.101/22 entra em vigor em 03 de outubro de 2022. |
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