Regulamentado o pagamento de débitos inscritos na dívida ativa da união federal através de dação em pagamento de bens imóveis
Em 2016 a Lei nº. 13.259/2016 previu a possibilidade de os contribuintes pagarem seus débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com a utilização de bens imóveis (é a chamada dação em pagamento de bens imóveis).
No último dia 08 de fevereiro a PGFN publicou a Portaria PGFN nº. 32/2018 para regulamentar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para pagamento de suas dívidas por meio desta modalidade.
Destaca-se de plano que trouxe inúmeros requisitos e burocracias a serem seguidas pelos contribuintes para aproveitamento desta forma de pagamento, o que certamente fará com que esta alternativa seja difícil de ser utilizada.
Os principais pontos a serem salientados são:
Aceitação prévia do imóvel: para quitar débitos inscritos em dívida ativa com imóveis de sua propriedade o contribuinte deverá oferecê-lo previamente no site da PGFN, em área que será criada especificamente para isso, e obter uma manifestação de interesse pelo bem expedida por dirigente máximo de órgão público integrante da Administração Federal direta ou indireta.
Necessidade do órgão que manifestar interesse pelo imóvel ter disponibilidade orçamentária e financeira: isso é necessário porque o órgão que “comprar” o imóvel terá que emitir a guia de pagamento do débito do contribuinte e quitá-lo para se tornar proprietário do imóvel.
Contratação de laudo para avaliação do imóvel: o contribuinte deverá contratar instituição financeira oficial para atribuir valor ao imóvel urbano (ou o INCRA no caso de imóvel rural) e arcar com os custos dessa avaliação.
Bem em valor superior ao débito: caso o bem ofertado seja avaliado em valor superior ao débito que se pretende extinguir o contribuinte deverá renunciar expressamente ao ressarcimento de qualquer diferença.
Desistência de ações judiciais: caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão judicial o contribuinte deverá desistir da ação e renunciar às alegações de direito em que ela se funda.
Conversão de depósitos judiciais: caso existam depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção eles obrigatoriamente terão que ser convertidos em renda da União antes da utilização do “crédito” proveniente do imóvel dado em pagamento.
Lembramos, por fim, que essa possibilidade extinção do crédito tributário tem chamado maior atenção dos contribuinte desde a edição do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT (Lei n. 13.946/2017) que previu essa possibilidade para pagamento de parte significativa dos débitos dessa forma.
A norma traz ainda outros detalhes e requisitos que devem ser analisados com cuidado para quem desejar usar essa opção (seja no PERT ou para pagamento regular de débitos inscritos em dívida ativa).
Assim, ficamos à disposição para esclarecimentos sobre os detalhes trazidos na Portaria e procedimentos que deverão ser adotados.