Regulamentada a consolidação do PRT (Programa De Regularização Tributária) para débitos previdenciários
No último dia 11 de dezembro de 2017 foi publicada a Instrução Normativa RFB n. 1.766/2017 para regulamentar os procedimentos para consolidação dos débitos previdenciários pagos no PRT – Programa de Regularização Tributária instituído pela Medida Provisória n. 766/2017 perante a Receita Federal.
Pende de regulamentação a consolidação para os demais débitos e para as adesões na Procuradoria da Fazenda Nacional.
O prazo para prestação das informações necessárias à consolidação de acordo com a regulamentação irá do dia 11/12/2017 ao dia 22/12/2017, pelo Portal e-CAC. O aplicativo estará disponível nos dias úteis de 7 horas às 21 horas.
Lembramos que o PRT refere-se ao programa instituído pela MP n. 766/2017, cujo prazo para adesão foi até o dia 31/05/2017 para a RFB e 03/07/2017 para a PGFN, não se confundindo com o PERT, instituído posteriormente pela MP n. 783/2017 (e Lei n. 13496/17).
Somente os contribuintes que fizeram a opção nas modalidades previdenciárias do PRT perante a Receita Federal deverão prestar as informações nessa etapa.
Deverão ser indicados (i) os débitos com exigibilidade suspensa por impugnação ou recursos administrativos; (ii) o número de prestações (no caso de parcelamento); (iii) os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados (se houver); e (iv) os dados da PER/DCOMP relativos ao outros créditos a serem utilizados (se houver).
Nessa etapa, os contribuintes poderão alterar a modalidade indicada pela efetivamente pretendida.
Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista e todas prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação até o dia 28/12/2017.
Estamos à disposição para auxiliar no que for preciso e prestar o esclarecimentos necessários.