Regras para recolhimento do ICMS nas operações interestaduais envolvendo comércio eletrônico – Convênio ICMS nº 93/2015
No dia 21 de setembro de 2015, foi publicado o Convênio ICMS nº 93 que estabelece regras para o recolhimento do ICMS nas operações interestaduais envolvendo comércio eletrônico e outras transações não presenciais destinadas a não-contribuintes de acordo com a divisão estabelecida pela Emenda Constitucional nº 87/15 (“EC 87”).
Foram estabelecidas as regras gerais para o recolhimento dos percentuais de ICMS gradativamente aplicáveis aos Estados de Origem e Destino nas operações destacadas acima ocorridas a partir de 2016:
(i) o recolhimento do ICMS devido ao Estado de Destino será realizado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) – a regra pressupõe que deverá ser emitida uma guia para cada operação;
(ii) no cálculo do ICMS devido ao Estado de Destino deverá ser incluído o adicional para o Fundo de Combate à Pobreza, se cobrado pelo Estado de Destino;
(iiii) o crédito de ICMS somente poderá ser utilizado para abatimento da parcela de imposto devido ao Estado de Origem; e
(iv) os Estados de Destino estão autorizados a fiscalizar os estabelecimentos remetentes localizados em outros Estados em relação ao recolhimento do ICMS incidente sobre essas operações.
Embora a regulamentação completa dessas operações ainda dependa de regras procedimentais (Ajustes SINIEF e legislação estadual complementar) a serem editadas nos próximos meses, o texto do Convênio esclarece e antecipa algumas ações importantes que podem ser tomadas pelos contribuintes como:
(a) cadastro dos estabelecimentos remetentes para recolhimento do ICMS devido aos Estados de Destino até o 15º dia útil do mês subsequente, de modo a afastar a obrigação de emissão de uma GNRE para cada nota fiscal – esse cadastro não será necessário para os estabelecimentos já cadastrados como contribuintes substitutos nos Estados de Destino;
(b) reorganização de estabelecimentos dentre os Estados com maior fluxo de operações a fim de evitar o acúmulo de créditos de ICMS decorrente da redução do montante recolhido aos Estados de Origem nessas operações.
Estamos à disposição para auxiliá-los quanto aos procedimentos estabelecidos nesse Convênio.
Adriana Gravina Stamato de Figueiredo
Maria Eugenia Kanazawa