Reforma do Imposto de Renda prevê alíquota adicional de 1,5% para a CFEM
O novo substitutivo ao texto do Projeto de Lei da chamada 2ª fase da reforma tributária (PL nº 2.337/21), conforme apresentado pelo deputado Celso Sabino (PSDB-PA) na última terça-feira (03/08/2021), propõe um aumento de 1,5% da alíquota da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM nas operações relativas a ferro, cobre, bauxita, ouro, manganês, caulim e níquel.
De acordo com o novo texto, o resultado da arrecadação da CFEM será repassado integralmente aos Estados e Municípios, excluindo a parcela da União. Se o texto for aprovado sem emendas, a alíquota da CFEM subirá de 4% para 5,5% nas operações relativas a ferro, cobre, bauxita, ouro, manganês, caulim e níquel.
Em manifestação sobre o substitutivo, o deputado Celso Sabino argumentou que as empresas terão redução da carga tributária em função da queda no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) também previsto na reforma, de modo que a elevação da alíquota da CFEM seria “uma medida justa”.
A proposta de alteração da alíquota e alteração da regra de distribuição da CFEM faz parte dos esforços dos parlamentares para neutralizar o impacto fiscal da reforma para Estados e Municípios. No entanto, além do incremento de custo decorrente da elevação da alíquota da CFEM, um ponto de atenção é a falta de pertinência temática de tal proposta com a matéria objeto da reforma. Isto porque o PL nº 2.337/21 versa sobre matéria tributária, enquanto a CFEM, segundo a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.606; ADI nº 6.233; e RE nº 228.800), tem natureza jurídica de receita pública originária, não tributária, fato que pode resultar em questionamentos quanto à inconstitucionalidade formal da proposta de elevação da alíquota da CFEM.