Receita Federal promove alterações no despacho aduaneiro de importação e exportação
Foi publicada em 18/03/2022 a Instrução Normativa nº 2.072/2022, que trouxe alterações relevantes acerca do despacho de importação e exportação.
Destaca-se a possibilidade de a Receita Federal exigir diversos documentos do importador quando houver dúvidas acerca do preço praticado na operação de importação, nos casos em que a mercadoria for parametrizada para o canal cinza. Os documentos são aqueles entendidos como comprobatórios da transação comercial e incluem a correspondência comercial, as cotações de preços, a comprovação da formalização dos compromissos e das responsabilidades contratuais, a fatura proforma, contratos de seguro e transporte, entre outros.
Segundo a Instrução Normativa nº 2.072/2022, tais informações serão consideradas “documentos obrigatórios” no caso de canal cinza, de modo que a falta de apresentação pelo importador ensejará o arbitramento do valor aduaneiro, nos termos do art. 70, inciso II da Lei 10.833/03. Ou seja, autoriza-se o arbitramento do valor aduaneiro (ao invés de sua apuração segundo os métodos previstos no Acordo de Valoração Aduaneira) quando qualquer dos documentos comprobatórios solicitados não seja fornecido pelo importador.
A Instrução Normativa nº 2.072/2022 também prevê outras mudanças importantes, tais como a possibilidade de desembaraço da mercadoria condicionada à prestação de garantia quando houver dúvidas acerca do tratamento preferencial, e a possibilidade de que o importador solicite a retificação da Declaração de Importação quanto aos campos que só podem ser alterados pela Receita Federal.
Quanto ao despacho de exportação, destacam-se mudanças como interrupção do despacho no caso de aplicação da pena de perdimento (além dos casos já previstos de exportação proibida e interposição fraudulenta de terceiros) e possibilidade de acompanhamento remoto do exportador no caso de verificação física.
A Instrução Normativa nº 2.072/2022 entrou em vigor na data de publicação.