Reabertura do Programa Especial de Parcelamento do ICMS (“PEP”) Estado de São Paulo
O Estado de São Paulo está concedendo nova oportunidade para os contribuintes do ICMS de pagarem débitos do imposto com relevantes descontos sobre os valores de juros e multas.
No último dia 09 de janeiro, foi publicado o Decreto n.º 61.788/16, que alterou o Decreto n.º 61.625/15 para prorrogar o prazo para adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (“PEP”) até 29 de fevereiro de 2016, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS, com redução dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação desses débitos fiscais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
Referidos benefícios se aplicam aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. Os valores atualizados dos débitos poderão ser recolhidos com as seguintes reduções:
I. pagamento em parcela única: redução de 75% do valor atualizado das multas (punitivas e moratórias) e de 60% do valor dos juros incidentes; ou
II. pagamento em até 120 parcelas mensais e consecutivas, nunca inferiores a R$ 500,00: redução de 50% do valor atualizado das multas (punitivas e moratórias) e 40% do valor dos juros
incidentes, sendo que na liquidação em:
a. até 24 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% ao mês;
b. 25 a 60 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1,40% ao mês;
c. 61 a 120 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1,80% ao mês.
Relativamente aos débitos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (“AIIM”), não inscritos em dívida ativa, as reduções previstas anteriormente aplicam-se,cumulativamente, aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
1. 70%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;
2. 60%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;
3. 45%, nos demais casos.
O PEP também autoriza a liquidação de débitos decorrente de operações ou prestações de contribuinte que esteja em situação cadastral irregular perante o fisco. Nesse caso, o débito deve ser liquidado em parcela única, podendo ser objeto de parcelamento apenas no caso de já se encontrar inscrito e ajuizado.
Ademais, há a possibilidade de utilização de crédito acumulado e do valor do imposto a ser ressarcido para a liquidação de débitos fiscais por meio do PEP, conforme previsto na Resolução Conjunta SF/PGE 01/2015.
A opção pelos benefícios instituídos pelo Decreto n.º 61.625/15 importa em confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, devendo o optante renunciar a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistir daqueles já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no PEP.
Estamos à inteira disposição para discutir os demais detalhes do PEP do Estado de São Paulo, bem como avaliar a conveniência de adesão ao programa.
Ana Carolina Saba Utimati
Eduardo Suessmann
Paulo Rogério Sehn
Rafael Gregorin