Publicado o novo decreto que altera a regulamentação do setor portuário
Nessa quinta-feira, dia 11 de maio de 2017, foi publicado o Decreto nº 9.048/2017, que estabelece novas diretrizes para a exploração de portos organizados e de instalações portuárias. O Decreto vinha sendo anunciado pelo Governo Federal sob a promessa de promover a simplificação dos processos relacionados às outorgas portuárias e a redução da burocracia. De acordo com o ministro dos Transportes, Portos e Aviação Civil, essas mudanças visam a trazer maior segurança jurídica e atrair maiores investimentos para o setor, estimados em R$ 25 bilhões.
Prazo máximo das concessões e arrendamentos.
Regulamentação anterior: até 25 anos, prorrogável uma única vez, por período não superior ao originalmente contratado.
Nova regulamentação: até 35 anos, prorrogável por sucessivas vezes, até o limite máximo de 70 anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações.
Antecipação de prorrogações. Os contratos de arrendamento portuário firmados sob a Lei nº 8.630/93 (antiga Lei dos Portos) e que possuam previsão expressa de prorrogação ainda não realizada, poderão ter sua prorrogação antecipada. Os arrendatários poderão, em 180 dias, manifestar seu interesse na adaptação de seus contratos aos termos da Lei nº 12.815/13 (atual Lei dos Portos). Os contratos de arrendamento portuário celebrados antes da vigência da Lei nº 8.630/93 não terão direito à prorrogação e deverão ser licitados.
Área do arrendamento portuário. A expansão da área do arrendamento somente era permitida quando comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de realização de licitação de novo arrendamento para a área objeto da expansão. O novo Decreto autoriza a expansão da área do arrendamento também quando a medida trouxer comprovadamente ganhos de eficiência à operação portuária em relação aa exploração das áreas isoladamente, observados os aspectos concorrenciais e as diretrizes de planejamento setorial.
Investimentos não previstos no contrato. Até a vigência do novo Decreto, a realização de investimentos não previstos no contrato dependia de análise da ANTAQ e aprovação pelo poder concedente. A partir de hoje, o poder concedente poderá autorizar, mediante requerimento do interessado e assinatura de termo de risco de investimentos, a realização de investimentos imediatos e urgentes antes mesmo da análise da ANTAQ, nas hipóteses de: a) cumprimento de exigências de órgãos ou entidades integrantes da administração pública com competência para intervir nas operações portuárias; b) restauração da operacionalidade da instalação portuária em razão de fato superveniente que impeça ou dificulte a oferta de serviços portuários; ou c) aumento da eficiência operacional ou ampliação de capacidade da instalação portuária urgentes para o atendimento adequado aos usuários.
Investimentos na infraestrutura comum do porto organizado e possibilidade de antecipação de receitas tarifárias. Outra inovação com relação aos investimentos é a possibilidade de o poder concedente autorizar investimentos fora da área arrendada, na infraestrutura comum do porto organizado, desde que haja anuência da administração do porto. Tais investimentos levarão à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato do proponente. O novo Decreto permite a negociação da antecipação de receitas de tarifas junto aos usuários para fins de realização de investimentos imediatos na infraestrutura custeada pela tarifa.
Licitações. No âmbito dos procedimentos licitatórios, foram adotadas medidas tendentes a conferir maior eficiência e segurança jurídica aos particulares interessados. Além de estabelecer o prazo mínimo de 100 dias para a apresentação das propostas, contados da data da publicação do Edital, o novo Decreto insere como diretriz para realização dos estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental “o uso racional da infraestrutura de acesso aquaviário e terrestre e as características de cada empreendimento”.
Alteração de procedimentos relacionados à exploração das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado. Visando a conferir prazo para obtenção de licenças necessárias, o novo Decreto estende o prazo para o início das operações de instalações portuárias localizadas fora da área do porto (dentre elas, os Terminais de Uso Privado – “TUPs”) para até 5 anos. Simplificaram-se os procedimentos de autorização para exploração: a análise passou ser realizada de forma concomitante entre a ANTAQ e o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, evitando idas e vindas entre os entes.