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Publicado Decreto regulamentando as concessões em florestas públicas e a exploração de créditos por serviços ambientais

14/06/2024

Em resumo

O Decreto nº 12.046/2024 regulamenta, em âmbito federal, o (i) Cadastro Nacional de Florestas Públicas, (ii)  a destinação de florestas públicas às comunidades locais, (iii) o Plano Plurianual de Outorga Florestal, (iv) a licitação e os contratos de concessão florestal, (v) o monitoramento e a auditoria nas concessões em florestas públicas, (vi) a restauração florestal e a exploração de créditos por serviços ambientais nas concessões florestais.

Mais detalhes

De acordo com o novo decreto, as concessões de restauração florestal devem se concentrar em: (i) restaurar ecossistemas degradados; (ii) esforços nacionais para mitigar e adaptar-se às mudanças climáticas; (iii) maximizar a geração de emprego e renda localmente, (iv) fortalecer cadeias de produção ambiental, social e economicamente sustentáveis associadas à restauração; (v) desenvolver pesquisas, ecoturismo e outras atividades relacionadas à socioeconomia; (vi) conservar e restaurar a biodiversidade e os serviços ecossistêmicos.

Os  direitos à geração e à comercialização de créditos por serviços ambientais, incluindo carbono ou instrumentos similares dentro do escopo das concessões florestais, serão transferidos por meio de contratos de concessão, levando em conta os compromissos nacionais relacionados às mudanças climáticas e à legislação aplicável. Projetos em áreas de florestas públicas ocupadas por comunidades locais ou a elas concedidas devem obedecer a regulamentos específicos, sem que haja transferência de propriedade.

Com relação aos créditos por serviços ambientais, o contrato de concessão para restauração florestal deve regular o direito de comercializar certificados que representem os créditos, de acordo com a legislação aplicável. Ao comercializar os créditos, o concessionário deve fornecer ao poder concedente informações sobre a geração, certificação, concessão, aquisição, posse, transferência e cancelamento dos créditos gerados por meio da concessão. Além disso, o concessionário deverá cumprir as diretrizes e regras relativas ao registro público vigente e aos requisitos de registro aplicáveis à comercialização de créditos por serviços ambientais, incluindo instrumentos de carbono ou similares.

A fim de garantir a integridade ambiental e uma contribuição efetiva para a mitigação das mudanças climáticas, a geração de créditos de carbono em concessões florestais deve estar em conformidade com as diretrizes e normas da Comissão Nacional para a Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Florestal Sustentável e Aumento dos Estoques de Carbono Florestal – REDD+, em especial no que diz respeito a: (a) regulamentação de padrões técnicos e metodologias para o desenvolvimento de projetos e ações de REDD+; e (b) estabelecimento e aplicação de salvaguardas de REDD+.

O edital de licitação e o contrato de concessão deverão ser precedidos por estudos de viabilidade econômico financeira e definir: (i) a forma e a participação do poder concedente nos recursos recebidos pelo concessionário com a venda de créditos por serviços ambientais, inclusive carbono ou instrumentos congêneres; e (ii) a repartição dos benefícios decorrentes da venda de créditos por serviços ambientais, inclusive carbono ou instrumentos congêneres, com a comunidade do entorno se dará por meio de encargos acessórios, definidos no edital de licitação.

Por fim, os contratos de concessão florestal vigentes na data de publicação do Decreto poderão ser alterados, por meio de termo aditivo, para incluir em seu objeto atividades de restauração florestal ou de redução de emissões por desmatamento e degradação, com vistas à geração, certificação e comercialização de créditos por serviços ambientais, inclusive carbono ou instrumentos similares.

O decreto entrou em vigor na data de sua publicação (06.06.2024) e revogou os Decretos nº 6.063/2007 e nº 10.347/2020.

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