PUBLICADO DECRETO FEDERAL QUE REGULAMENTA A LOGÍSTICA REVERSA DE MEDICAMENTOS
Foi publicado em Edição Extra do Diário Oficial da União, na última sexta-feira (05/06/2020), o Decreto Federal nº 10.388/2020, que regulamenta a Logística Reversa de Medicamentos em âmbito nacional. O Decreto entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
O sistema abrangerá a estruturação, implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, exclusivamente de uso humano, sejam eles industrializados ou manipulados, e de suas embalagens, após o descarte pelos consumidores, e será desenvolvido em 02 (duas) fases:
Fase 01 – inicia-se com a publicação do Decreto e compreende:
a) A criação, no prazo de 90 (noventa dias) da entrada em vigor do Decreto, de um grupo de acompanhamento de performance composto por entidades representativas do setor, que acompanhará a implementação do sistema;
b) A estruturação de mecanismo para a prestação de informações anuais referentes ao volume de medicamentos domiciliares vencidos e/ou em desuso retornados ao sistema de logística reversa.
Fase 02 – entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a conclusão da Fase 01, e compreenderá:
a) A habilitação de prestadores de serviço que poderão atuar no sistema;
b) A elaboração de plano de comunicação com o objetivo de divulgar a implementação do sistema; e
c) A instalação de pontos fixos de recebimento dos medicamentos domiciliares vencidos e/ou em desuso e suas embalagens após descarte pelos consumidores, os quais poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos durante as etapas de descarte, armazenamento temporário, transporte e triagem até a transferência para a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada.
Obrigações de cada agente no sistema
Fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores são todos responsáveis pela efetividade do sistema, cada qual com suas atribuições próprias.
Os consumidores deverão efetuar o descarte dos medicamentos em farmácias, drogarias ou em outros pontos de recebimento.
Os comerciantes deverão fixar em seus estabelecimentos, às suas expensas, pontos fixos de recebimento e armazenar os medicamentos coletados diretamente do consumidor. Nos 02 (dois) primeiros anos da Fase 02, os pontos fixos deverão ser instalados em farmácias e drogarias das Capitais e Municípios com população superior a 500 mil habitantes. Nos 03 (três) anos subsequentes, a instalação deverá ocorrer nos Municípios com população acima de 100 mil habitantes.
Os distribuidores deverão coletar, às suas expensas, os medicamentos objeto do Decreto após descarte pelo consumidor e acondicioná-los em local de armazenamento secundário. O transporte dos medicamentos domiciliares vencidos e/ou em desuso poderá ser efetuado pelos mesmos modais utilizados na entrega de novos medicamentos.
Já os fabricantes e importadores ficam obrigados a transportar, às suas expensas, os medicamentos domiciliares vencidos e/ou em desuso do local de armazenamento secundário até a unidade tratamento que lhes dê destinação final ambientalmente adequada.
A destinação final ambientalmente adequada dos medicamentos objetos do Decreto deverá ser realizada por incinerador, coprocessador e aterro sanitário classe I, respeitada tal ordem de prioridade, e será custeada pelos fabricantes e importadores.
Anualmente, deverá ser apresentado relatório com informações sobre os volumes dos medicamentos retornados ao sistema, relação de municípios atendidos, relação dos pontos fixos de recebimento e massa, em quilogramas, dos medicamentos descartados pelos consumidores.
O Decreto prevê, ainda, que em até 05 (cinco) anos o Ministério do Meio Ambiente verificará a necessidade de sua revisão.