Publicada Portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre programas de integridade para as empresas contratadas
No dia 08 de junho de 2018 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº. 877/2018 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (“MAPA”).
A Portaria estabelece a obrigatoriedade da implementação de programas de integridade para as empresas que celebrarem contratos com o MAPA, cujos valores estimados sejam iguais ou superiores a R$ 5 milhões. As empresas contratadas têm o prazo de 9 meses, a contar da data da assinatura do contrato, para comprovar a implementação do programa de integridade.
O artigo 4º traz os parâmetros pelos quais os programas de integridade serão avaliados, dentre eles mecanismos e procedimentos internos de gestão de riscos e canais de denúncias.
Além dos parâmetros citados no artigo 4º, em casos de sucessivas prorrogações, a empresa deverá preencher outros requisitos, a saber:
I – Adesão ao Pacto pela Integridade do Instituto Ethos, nos casos de prorrogação contratual para o período entre o 24º e 36º mês de execução;
II – Comprovação de diligências apropriadas para supervisão, de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados, nos casos de prorrogação contratual para o período entre o 36º e 48º mês de execução;
III – Comprovação da realização de treinamento de empregados e dirigentes nos temas relacionados ao programa de integridade, preferencialmente com instituição externa à empresa contratada, de modo a assegurar a efetiva implementação de mecanismos de prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (“Lei Anticorrupção”), nos casos de prorrogação contratual para o período superior ao 48º mês de execução.
Para avaliação dos parâmetros acima, as seguintes informações deverão constar da documentação apresentada pela empresa contratada:
I – a quantidade de empregados e dirigentes;
II – o organograma interno;
III – a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IV – as regiões em que atua, direta ou indiretamente;
V – o grau de interação atual com demais entes do setor público federal, estadual e municipal; e
VI – a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico.
Por fim, de acordo com artigo 7º, o programa de integridade que não apresentar todos os requisitos ou se mostrar ineficaz para mitigar o risco de ocorrência dos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção, poderá ser avaliado como não adequado aos parâmetros mínimos de integridade e a empresa contratada não terá direito à prorrogação contratual.