Publicada nova Medida Provisória que dispõe sobre medidas emergenciais relacionadas à crise decorrente da pandemia de Covid-19 nos setores de turismo e de cultura
Em resumo
Foi publicada no Diário Oficial da União a nova Medida Provisória, que altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, referente às medidas emergenciais para diminuir os efeitos da pandemia nos setores de turismo e de cultura.
Mais detalhes
A nova medida provisória altera a Lei nº 14.046/2020, e traz novas especificações para adiamentos ou cancelamentos de serviços, eventos, shows e espetáculos que ocorreram, ou possam vir a ocorrer entre 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19.
Permanecem as definições de que os prestadores de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação ou um crédito para uso na compra de outros serviços. Entretanto, a nova medida provisória prorroga o prazo para a utilização do crédito para até 31 de dezembro de 2023. Fica prevista também a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para a remarcação dos serviços, reservas e eventos adiados.
Os prestadores de serviço ou a sociedade empresária apenas serão obrigados a restituir o valor ao consumidor caso fiquem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito nos seguintes prazos definidos na medida, de acordo com a data inicial do serviço ou evento.
No tocante aos artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, também não serão obrigados a reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado e realizado até 31 de dezembro de 2023. Caso esse prazo não seja observado, o valor recebido deverá ser reembolsado atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, considerando que serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19.
A nova medida provisória também revoga o art. 3º da Lei nº 14.186/2021, na parte em que altera os dispositivos da Lei nº 14.046/2020 que se referem aos prazos para remarcação ou utilização do crédito, tendo em vista que a nova medida traz novos prazos para a referida Lei.
Nosso time de direito do consumidor está à disposição para esclarecimentos adicionais.