Publicada Lei que Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a Celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária com os Contribuintes do ICMS
A Lei Estadual nº. 7.020/2015, publicada em 12.06.2015, autorizou o Governo do Estado do Rio de Janeiro a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária com contribuintes do ICMS que não cumpriram adequadamente a legislação do imposto e que possuam débitos em montante superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de Reais).
Nos termos do art. 3º da Lei nº. 7.020/2015, o requerimento do contribuinte pleiteando a celebração de Termo de Ajuste de Conduta Tributária deverá se restringir aos débitos, inscritos ou não em dívida ativa, que tenham sido objeto de lançamento de ofício até o dia 12.06.2015, desde que exista divergência interpretativa a respeito da legislação do ICMS atinente ao cumprimento da obrigação principal ou acessória que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial do contribuinte.
Conforme dispõe o art. 4º da Lei, os pedidos de celebração de Termos de Ajuste de Conduta Tributária deverão ser endereçados diretamente ao Governador do Estado impreterivelmente até 31.07.2015, mediante indicação da divergência interpretativa da legislação e a enumeração pormenorizada dos débitos tributários envolvidos, assim como a indicação dos processos administrativos ou judiciais em que a divergência esteja sendo discutida.
Vale ressaltar que o parágrafo único do artigo 4º da Lei também admite o Termo de Ajuste de Conduta Tributária para os casos de denúncia espontânea, bastando, nesse caso, a indicação da respectiva divergência na legislação.
Importa salientar que a apresentação de requerimento pelo contribuinte importa na confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados no Termo de Ajuste, implicando, ainda, na renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos débitos.
Frise-se que o art. 5º da referida Lei aduz que deverá constar do Termo o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta objeto da divergência interpretativa, cujo descumprimento acarretará na aplicação de multa administrativa correspondente a 150% do valor objeto das reduções trazidas pela Lei.
Após o deferimento do Termo de Ajuste requerido, o contribuinte deverá, no prazo de 15 dias contados da publicação do Termo de Ajuste, pagar todos os débitos tributários nele relacionados, inclusive os respectivos encargos legais, com redução de 100% das multas (ou 60% no caso dos débitos exclusivamente relacionados à aplicação de multa) e de 60% dos juros de mora.
A Lei expressamente vedou a utilização dos depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem pagos para fins do referido pagamento. Contudo, a Lei dispensa a apresentação de garantia ou arrolamento de bens para apresentação do requerimento do Termo de Ajuste.
Cabe destacar que, embora denominado de Termo de Ajuste de Conduta Tributária, a referida Lei nº 7.020/2015 trouxe evidentes benefícios fiscais aos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro que possuam débitos superiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de Reais), o que acaba por se assemelhar a uma típica anistia fiscal.
Entretanto, referidos benefícios (ex.: reduções de multa e juros) não foram objeto de prévio Convênio, tal como impõe a Lei Complementar nº 24/75, de maneira que não se pode afastar o risco de vir a ser questionada a legalidade da vantagem em questão e, eventualmente, serem anulados os efeitos legais dos atos praticados.
Ana Paula M. Soto
Horácio Veiga de Almeida Neto
Leonardo Alfradique Martins