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Publicada Lei que autoriza atualização do valor de imóveis e estabelece novo RERCT-Geral

27/09/2024

Resumo

Em 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei nº 14.973/2024 que (i) permite a atualização do valor de bens imóveis por pessoas físicas e jurídicas para o valor de mercado, bem como (ii) institui o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral) para a declaração de bens ainda não declarados ou declarados com omissão/incorreção pelas pessoas físicas e jurídicas, mantidos no Brasil ou no exterior.

Mais detalhes

Atualização do valor de bens imóveis

Dentre outras alterações relevantes, a Lei nº 14.973/2024 autoriza aos contribuintes pessoas físicas ou jurídicas a atualização do valor dos bens imóveis para valor de mercado.

As pessoas físicas podem optar pela atualização dos bens imóveis declarados em sua Declaração de Ajuste Anual, mediante o pagamento de imposto de renda pessoa física (IRPF) à alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o ganho de capital.

Pessoas jurídicas também poderão atualizar os bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado, mediante o pagamento de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento) o ganho de capital.

Poderão ser atualizados para o valor de mercado os bens imóveis em geral: (i) situados no Brasil, (ii) situados no exterior, inclusive os que já foram atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex), (iii) que façam parte do patrimônio de entidade controlada no exterior, cuja pessoa física detentora tenha optado pelo regime de transparência fiscal, e (iv) que façam parte do patrimônio de trust no exterior, cuja pessoa física detentora esteja obrigada a informar os bens e direitos do trust em sua DAA.

A Lei também estabelece um cálculo específico para o ganho de capital decorrente de alienação ou baixa desses bens imóveis com valores atualizados antes de decorridos 15 (quinze) anos após a atualização, cuja fórmula está prevista no art. 8º:

Ganho de capital = valor da alienação – [custo do bem imóvel antes da atualização + (diferencial de custo tributado a título de atualização x percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda, conforme tabela do parágrafo único do art. 8º).

Em suma, quanto maior o período entre a atualização do bem e sua alienação, menor o ganho tributável.

Em 20 de setembro de 2024, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.222 para regulamentar forma e prazo para atualização dos bens imóveis. A opção pela atualização será formalizada mediante a entrega da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – Dabim no e-CAC.

O pagamento do imposto deverá ser efetuado no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação da Lei, até o dia 16 de dezembro de 2024.

RERCT-Geral

A Lei nº 14.973/2024 também instituiu o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral).

Por meio do referido regime, as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil poderão regularizar recursos, bens ou direitos de origem lícita, ainda não declarados ou declarados com omissão ou incorreção, considerando-se os valores de mercado dos ativos.

O regime se aplica para bens mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no país, até 31 de dezembro de 2023.

Para a adesão ao RERCT-Geral, será necessário:

(i) Apresentar declaração única de regularização, indicando todos os recursos, bens e direitos de que a pessoa física ou jurídica seja titular em 31 de dezembro de 2023 a serem regularizados, com o valor em real dos ativos (“DERCAT”); e

(ii) Efetuar o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), com aplicação de multa de 100% sobre o imposto devido

O prazo é de 90 (noventa) dias contados da data de publicação da lei e, portanto, encerra-se em 15 de dezembro de 2024.

Após a adesão, a pessoa física deverá incluir os itens regularizados na declaração de ajuste anual do imposto de renda (DIRPF) e eventual declaração de bens e capitais no exterior (CBE) relativas ao ano-calendário de 2024 e seguintes. Por sua vez, a pessoa jurídica deverá incluir os itens regularizados na escrituração contábil societária e eventual declaração de bens e capitais no exterior (CBE) também relativas ao ano de 2024 e seguintes.

Em suma, os contribuintes que aderirem a este Regime Especial pagarão 15% de imposto sobre o valor dos bens declarados mais multa de 100% sobre referido imposto .

Do ponto de vista penal, a adesão do RERCT-Geral, antes de decisão criminal condenatória, extinguirá, em relação aos ativos regularizados, a punibilidade dos crimes praticados até a data de adesão (como diversas formas de crimes contra a ordem tributária, sonegação de contribuição previdenciária, falsificação de documento, falsidade ideológica, uso de documento falso, evasão de divisas e lavagem de dinheiro decorrentes dessas infrações).

Contribuintes que aderiram ao RERCT previsto na Lei 13.254/2016 poderão complementar a declaração anteriormente enviada, mediante pagamento dos respectivos imposto e multa sobre o valor adicional.

Em 19 de setembro de 2024, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.221 para regulamentar o RERCT-Geral.

Entre outros pontos, a IN esclarece que são declarantes os beneficiários de trust ou fundação de qualquer espécie, bem como explica o procedimento aplicável para a declaração de bens e direitos possuídos em condomínio.

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