Publicada Instrução Normativa do IBAMA que institui o sistema do Documento de Origem Florestal Rastreabilidade (DOF+)
Em resumo
No dia 5 de dezembro de 2022, entrou em vigor a Instrução Normativa IBAMA nº 16, de 25 de novembro de 2022[1], que instituiu o sistema do Documento de Origem Rastreabilidade Florestal (DOF+) como ferramenta de emissão, gestão e monitoramento das licenças obrigatórias para transporte e armazenamento de produtos florestais de espécies nativas do Brasil.
[1] Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-16-de-25-de-novembro-de-2022-448030474
Mais detalhes
O sistema DOF+ controlará todas as novas autorizações de atividades florestais emitidas no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), ou a ele enviadas por sistemas estaduais integrados, a partir de 5 de dezembro. O acesso ao novo sistema deve ser realizado por meio de endereço eletrônico do IBAMA.
Foi estabelecido que os sistemas novo e antigo coexistirão até a completa transição dos dados, e estipuladas regras de transição. O sistema antigo (DOF Legado) trata-se daquele instituído pela Portaria MMA nº 253/2006 e regulamentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014 e alterações.
A nova normativa prevê que os pátios que já estavam em operação e as autorizações emitidas anteriormente ao DOF+ deverão permanecer no sistema antigo até a migração dos dados ao DOF+. A data da migração de sistemas ainda será definida pelo IBAMA.
Durante o período de transição entre os sistemas, os produtos florestais cadastrados no sistema DOF Legado e DOF+ deverão ser transportados com documentos emitidos pelos respectivos sistemas, inclusive na hipótese de composição de uma única carga, admitindo-se neste caso uma mesma nota fiscal referenciada em ambos os documentos de transporte. Verificada qualquer irregularidade, eventual infração administrativa estará restrita aos produtos correspondentes do respectivo documento de transporte.
Ademais, a conversão de produtos florestais por meio de processos industriais ou semimecanizados também deverá ser cadastrada no sistema DOF+. O Anexo IV da Instrução Normativa traz o glossário técnico para cadastro dos produtos brutos e processados no Sistema DOF+, adotando-se apenas subsidiariamente, no que couber, as definições do Anexo III da Instrução Normativa nº 21/2014, que regula o sistema DOF.
A Instrução Normativa também dispõe que haverá integração dos sistemas estaduais próprios de cadastro de produtos florestais com o DOF+, que deverá ocorrer até 30 de junho de 2023. Até lá, o fluxo de informações sobre produtos florestais com origem nos estados detentores de sistemas próprios e destino em outros estados deverá permanecer no DOF Legado.
Por fim, foram alteradas regras no sistema anterior (Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014) no que diz respeito ao transporte para o terminal alfandegário e determinação de registro de exportação. As disposições são aplicáveis também ao novo sistema.