Publicada hoje a Lei nº 14.065/2020
Foi publicada hoje(01/10) a Lei nº 14.065/2020, de conversão da Medida Provisória 961/2020, que traz, de forma resumida, as seguintes alterações em procedimentos licitatórios realizados durante o estado de calamidade pública¹, além de implementar alterações à Lei nº 13.979/2020 (medidas de enfrentamento à pandemia) sobre uso de Registro de Preços:
- Pagamento antecipado nas licitações e contratos no âmbito da Administração Pública
Viabiliza o pagamento antecipado pela Administração Pública.
Requisitos:
- a transação seja essencial para garantir a prestação do serviço ou propicie significativa economia de recursos
- a possibilidade de antecipação deve estar estipulada em edital ou instrumento formal de adjudicação direta.
- a Administração Pública deverá exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.
- Aumento dos valores para dispensa de licitação
Os valores para dispensa de licitação foram aumentados até o limite de:
- R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço (ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente), e
- R$ 50.000,00 para outros serviços e compras, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou de compra de maior vulto, que possam ser realizados de uma só vez.
- Ampliação do RDC durante o estado de calamidade pública
Esta previsão amplia a aplicação do Regime Diferenciado – originalmente destinado para os vultuosos projetos sediados no Brasil entre 2013 e 2016 – para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.
- Alterações da Lei nº 13.979/2020 em relação ao uso sobre registro de preços
- utilização de registro de preços para contratação por dispensa de licitação para atender a diversos órgãos
- nas contratações celebradas após 30 (trinta) dias da assinatura da ata de registro de preços, a estimativa de preços será refeita
- órgãos da administração pública federal passam a poder a aderir a atas de registro de preços gerenciadas por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal
- Os órgãos de controle interno e externo priorizarão a análise e a manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas decorrentes dos contratos ou das aquisições realizadas com fundamento nesta Lei
- Os tribunais de contas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas desta Lei, inclusive por meio de respostas a consultas
1: reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020