Atalho

Novidades

Publicada a Lei Federal nº 14.874/2024 – Pesquisa com seres humanos

29/05/2024

Em resumo

Após muita discussão sobre o Projeto de Lei n 6.007/2023, hoje foi publicada a Lei Federal nº 14.874/2024 para dispor sobre pesquisa com seres humanos e instituir o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos. Houve dois vetos:

  1. § 3º do art. 24 do Projeto de Lei, que previa que a participação de membro de grupo indígena em pesquisa seria comunicada ao Ministério Público; e,
  2. Inciso VI do art. 33 do Projeto de Lei, que previa a possibilidade de interrupção de fornecimento gratuito do medicamento experimental com o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da disponibilidade comercial do medicamento experimental no Brasil.

Mais detalhes

O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação foram ouvidos e se manifestaram pelo veto por entenderem que a interrupção da oferta do medicamento no período pós-estudo feriria os direitos dos participantes de pesquisa e comprometeria o desenvolvimento de pesquisas éticas baseadas em princípios de dignidade, da beneficência e da justiça. Assim, o medicamento experimental deverá continuar a ser fornecido, ao participantes de pesquisa, independentemente de sua disponibilidade comercial pela iniciativa privada.

As demais hipóteses para a interrupção do fornecimento do medicamento experimental (por exemplo, impossibilidade de obtenção ou de fabricação do medicamento experimental por questões técnicas ou de segurança com fornecimento de alternativa terapêutica e disponibilidade do medicamento experimental na rede pública de saúde) foram integralmente mantidas.

A elaboração de plano de fornecimento pós-estudo (documento elaborado pelo patrocinador e submetido à análise ética, com a justificativa para o fornecimento ou não do medicamento experimental após o término do ensaio clínico) também foi mantida e permitirá alguma discussão sobre o tema, observadas as características de cada pesquisa.

As razões de veto serão encaminhadas ao Congresso Nacional e deputados e senadores farão deliberação em sessão conjunta. Para a rejeição do veto é necessária a maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente. Registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido.

Compartilhe nas redes sociais
Trench Rossi Watanabe
São Paulo
Rua Arq. Olavo Redig de Campos, 105
31º andar - Edifício EZ Towers
Torre A | O4711-904
São Paulo - SP - Brasil

Rio de Janeiro
Rua Lauro Muller, 116 - Conj. 2802
Ed. Rio Sul Center | 22290-906
Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Brasília
Saf/s Quadra 02 - Lote 04 - Sala 203
Ed. Comercial Via Esplanada | 70070-600
Brasília - Distrito Federal - Brasil

Porto alegre
Av. Soledade, 550
Cj. 403 e 404 | 90470-340
Porto Alegre - RS - Brasil

Ícone do Instagram
Ícone do Podcast
Ícone do Facebook
Ícone do YouTube
Ícone do Linkedin