Programa Especial de Parcelamento do ICMS (“PEP”) – Estado de São Paulo
No dia 19 de julho de 2017, foi publicado o Decreto n.º 62.709/17, que institui o Programa Especial de Parcelamento do ICMS (“PEP”), que autoriza a liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS, com redução dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação desses débitos fiscais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
Os benefícios se aplicam aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados. Os valores atualizados dos débitos podem ser pagos com as seguintes reduções:
I. Pagamento em parcela única: 75% no valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% no valor dos juros de mora; ou
II. Pagamento em até 60 parcelas mensais e consecutivas: 50% no valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% no valor dos juros de mora, sendo que na liquidação em:
a.) até 12 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% ao mês;
b.) 13 a 30 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% ao mês;
c.) 31 a 60 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% ao mês.
Relativamente aos débitos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (“AIIM”), não inscritos em Dívida Ativa, as reduções previstas anteriormente aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
I. 70%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;
II. 60%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias contados da data de notificação da lavratura do AIIM.
III. 25%, nos demais casos.
O PEP também autoriza a liquidação de débitos decorrente de operações ou prestações de contribuinte que esteja em situação cadastral irregular perante o fisco. Nesse caso, o débito deve ser liquidado em parcela única, podendo ser objeto de parcelamento apenas no caso de já se encontrar inscrito e ajuizado.
Os débitos fiscais decorrentes de substituição tributária poderão ser divididos em até seis parcelas mensais e consecutivas, sobre as quais incidirão acréscimos financeiros de 0,64% ao mês.
A opção pelos benefícios instituídos pelo implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, além de expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais já incluídos no PEP.
O prazo para adesão ao PEP se iniciou no dia 20/07/2017 e tem seu término estabelecido para 15/08/2017.
Estamos à disposição para auxiliar e prestar eventuais esclarecimentos que se façam necessários.