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Programa De Conciliação De Débitos Do Município Do Rio De Janeiro

11/09/2015

A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro lançou o Programa Concilia Rio, implementado pela Lei nº 5.854/2015 e regulamentado pelo Decreto nº 40.354/2015, com atual duração até Janeiro/2016, podendo ser prorrogado por até seis meses por ato do Poder Executivo.

O Programa prevê o pagamento à vista ou parcelado de débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa pelo Município do Rio de Janeiro.

Todavia, a redução dos encargos moratórios somente se aplica aos (i) créditos de ISS e ITBI, com fatos geradores ocorridos até 31.10.2012; (ii) aos créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo – TCL, com fatos geradores ocorridos até o exercício de 2011; e (iii) créditos das multas administrativas, da seguinte forma:

(i) para IPTU, TCL, ISS e ITBI:

• para quitação da dívida à vista: 60% de redução dos encargos moratórios;

• para parcelamento:

– em até 6 vezes: 40% de redução dos encargos moratórios;

– de 7 a 12 vezes: 30 % de redução dos encargos moratórios;

– de 13 a 18 vezes: 20% de redução dos encargos moratórios;

– de 19 a 24 vezes: 10% de redução dos encargos moratórios;

(ii) para Multas Administrativas:

• multas aplicadas até 2010:

– para quitação da dívida: 100% de redução dos juros;

– para parcelamento: 70% de redução dos juros;

• multas aplicadas a partir de 2011:

– para quitação da dívida: 50% de redução dos juros;

– para parcelamento: 30% de redução dos juros;

Além disso, a Lei nº 5.854/2015 prevê expressamente que na hipótese de existir parcelamento em curso, dentro do prazo de vigência do Programa Concilia Rio, o contribuinte poderá quitar o débito mediante requerimento à Procuradoria Geral do Município, aplicando-se a ele o mesmo percentual de redução dos pagamentos à vista nos encargos moratórios.

Vale salientar que a redução prevista para o pagamento do principal se aplica, na mesma proporção, aos honorários advocatícios devidos à Procuradoria do Município em razão da inscrição do débito em dívida ativa.

A adesão ao programa será feita através de requerimento formulado pelo contribuinte nos postos de atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa ou através de emissão de guia para pagamento à vista ou parcelamento no sitio da Procuradoria.

Com relação aos débitos já objeto de Execução Fiscal, estes poderão ser objeto de conciliação como meio alternativo de resolução de conflito através da realização de audiências ou sessões de conciliações nas seguintes hipóteses: i) escassa possibilidade de êxito da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais judiciais ou administrativos; ii) necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação; e iii) situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.

Destacamos que o Requerimento de Conciliação deverá ser feito até 28/08/2015, podendo ser agendada audiência de conciliação até 20/01/2016. Quanto aos débitos que não necessitarem de conciliação, a adesão deverá ser realizada até 20/01/2016.

Caso haja interesse no tema em apreço colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimento adicional.

Ana Paula M. Soto
Horácio Veiga de Almeida Neto
Leonardo Alfradique Martins

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