Programa de Anistia e Parcelamento de Débitos Tributários Municipais – Porto Alegre (REFIS-POA)
No dia 08/10/2015 a Prefeitura de Porto Alegre/RS anunciou o novo Programa de Recuperação Fiscal do município – RefisPoA 2015, instituído por meio da Lei Complementar nº 773, que é regulamentada pelo Decreto nº 19.168/2015.
Este programa de parcelamento abrange os débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. Os contribuintes de ISSQN poderão ainda fazer denúncias espontâneas de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2015, aproveitando os descontos.
Os contribuintes com débitos de ISSQN junto à Secretaria da Fazenda do Município de Porto Alegre interessados em aderir à anistia deverão fazê-lo até o dia 30/11/2015 para aproveitar a redução da multa de mora, da multa por infração e dos juros de mora. A concessão dessas reduções será aplicada da seguinte forma:
VALOR DO DESCONTO | FORMA DE PAGAMENTO |
80% de redução | Parcela única |
70% de redução | Até 12 parcelas |
60% de redução | Até 24 parcelas |
Essas reduções incidirão no valor consolidado do débito, qual seja, o resultado da soma do valor do tributo, das multas e dos respectivos acréscimos e encargos legais devidos até a data da emissão do termo de adesão ao Refispoa 2015.
Ademais, o contribuinte que estiver contestando judicial ou administrativamente o crédito tributário que pretende enquadrar na anistia deverá, como condição para obter os benefícios, desistir das respectivas ações judiciais ou discussões administrativas, protocolando petição de extinção do processo com resolução do mérito, ou requerimento de desistência no processo administrativo previamente ao pedido de parcelamento.
Existindo, no pedido, débitos da Etapa de Cobrança Judicial, serão devidos honorários advocatícios equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor parcelado, independente do que estiver fixado judicialmente, e serão pagos proporcionalmente, em cada parcela.
No que concerne aos contribuintes optantes do Simples Nacional, eles poderão enquadrar seus débitos de ISS no programa de parcelamento, desde que tais valores tenham sido transferidos ao Município de Porto Alegre para inscrição em dívida e cobrança, conforme art. 41, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Ailime Pureur Macedo
Anna Paula Silveira Mariani
Cláudio M. Moretti
Lívia Troglio Stumpf
Thales Michel Stucky