Proferida Decisão que estabelece procedimento para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa e para dispensa do CADRI no estado de São Paulo
Em resumo
Publicada, em 02/02/2021, a Decisão de Diretoria da CETESB nº 008/2021/P que, em suma, dispensa do licenciamento ambiental ou de qualquer outra manifestação da CETESB os pontos ou locais de entrega; pontos de coleta, central de triagem; e central de recebimento, exceto postos e centrais de recebimento de embalagens de agrotóxicos, óleo lubrificante (incluindo embalagens e filtros automotivos), lâmpadas contendo mercúrio, pilhas e baterias portáteis; baterias chumbo-ácido; e embalagens de saneantes desinfetantes de venda restrita a empresas especializadas; desde que não implementadas em empreendimentos licenciáveis.
Comentários
a) Óleos lubrificantes; b) Embalagens plásticas de óleos lubrificantes automotivo; c) Filtros de óleos lubrificantes automotivo; d) Pneus; e) Baterias automotivas; f) Pilhas e baterias portáteis; g) Produtos eletroeletrônicos e seus acessórios; h) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; i) Óleos comestíveis; j) Medicamentos domiciliares de uso humano e suas embalagens; k) Embalagens de alimentos; l) Embalagens de bebidas; m) Embalagens de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; n) Embalagens de produtos de limpeza; o) Embalagens vazias de agrotóxicos; p) Embalagens vazias de saneantes desinfetantes de venda restrita a empresas especializadas; q) Embalagens vazias de tintas imobiliárias.
Entretanto, mesmo com a dispensa do licenciamento e da manifestação da CETESB, os estabelecimentos devem seguir com a obtenção de autorizações e demais documentos legais exigidos, bem com o cumprimento a legislação municipal, estadual e federal.
Mais Detalhes
A Decisão também dispensa da obtenção do Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI) os consumidores geradores dos resíduos sujeitos à logística reversa listados acima, e os responsáveis pela operacionalização de sistema de logística reversa, desde que possua Termo de Compromisso válido junto à CETESB/SIMA para transporte primário dos resíduos de interesse ambiental do ponto de coleta ou entrega até o estabelecimento envolvido no sistema de Logística Reversa, como central de triagem, central de recebimento e unidade de beneficiamento e/ou tratamento ou disposição final. Destaca-se que para o transporte secundário será necessária a emissão do CADRI.
Por fim, a Decisão traz definições específicas para o gerenciamento dos resíduos de equipamentos eletroeletrônicos de uso domiciliar após o uso, gerenciamento dos medicamentos domiciliares e suas embalagens após o descarte pelos consumidores e gerenciamento de baterias de chumbo-ácido.
Nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para mais esclarecimentos a respeito do tema.